Publicações do processo

Processo 1013431-55.2024.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013431-55.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005248-96.2023.8.27.2722 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RODRIGO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISIANE SOARES DOURADO - TO3075-A e HELDER PEREIRA LINHARES - TO6149-A POLO PASSIVO:CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RODRIGO ALVES DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. ID do último ato proferido nos autos: 466905610 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013431-55.2024.4.01.9999 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: RODRIGO ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO: AGRAVADO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Alves dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO. O recurso foi distribuído sob o nº 0008657-15.2024.8.27.2700 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Tocantins. O Relator, considerando que a demanda de origem não abarca simples discussão possessória entre particulares, mas da usurpação da posse irregular do bem público federal, declarou a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do recurso e da ação originária, e determinou a baixa e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região (id 421567297, fl. 44). Todavia, o Tribunal de Justiça não anulou a decisão proferida pelo Juízo Estadual, de modo que falece a este Tribunal Regional Federal a competência para julgamento deste agravo, a teor do que preceitua o artigo 108, II, da Constituição Federal: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Registre-se não ter sido localizado processo distribuído na primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região relativo ao processo de origem, ajuizado na Justiça Estadual. Diante do exposto, revogo a decisão de sobrestamento do feito (id 421775788) e, declarando a incompetência deste Tribunal para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por Juízo de Direito, determino a devolução do agravo para o TJTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ