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1013428-82.2023.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013428-82.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 e GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação Os benefícios por incapacidade previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 pressupõem a existência de incapacidade laborativa, permanente ou temporária, conforme o caso. No presente feito, a prova pericial não constatou incapacidade laborativa atual da parte autora. Além disso, diante das alegações relacionadas às fraturas sofridas em acidente ocorrido em 2019, foi determinada a complementação da perícia, ocasião em que o perito esclareceu que a parte autora apresenta apenas dano anatômico residual discreto, com arco de movimento, pega e prensa sem alterações relevantes e ausência de hipotrofias. O expert foi expresso ao afirmar que não há redução ou perda da capacidade para o exercício da atividade habitual de pescador, tampouco incapacidade laborativa atual. Assim, ausente incapacidade para o trabalho, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Também não é devido o auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pressupõe a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, a perícia complementar concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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