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TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013423-50.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILAN GORIN - RJ78485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA ILAN GORIN - (OAB: RJ78485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465955429) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013423-50.2025.4.01.3304 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de afastar a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prevista no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, como limitador dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), mediante adoção de parâmetro vinculado à denominada Fórmula TLP, bem como ao reconhecimento do direito de dedução de JCP relativos a exercícios anteriores. Não assiste razão à apelante. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 dispõe expressamente que a pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Trata-se de comando legal claro e específico, cuja aplicação independe de avaliação acerca da maior ou menor adequação econômica do índice adotado pelo legislador. A referência efetuada pela norma recai sobre a TJLP enquanto instituto jurídico definido pelo ordenamento, e não sobre determinada fórmula econômica existente ao tempo da edição da Lei nº 9.249/1995. Assim, as alterações legislativas posteriormente promovidas na metodologia de cálculo da taxa integram a própria disciplina normativa do índice expressamente eleito pelo legislador tributário. A apelante sustenta que a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.921/1999 teria desvirtuado a finalidade originária da TJLP, afastando-a dos parâmetros de mercado que teriam justificado sua adoção para fins de cálculo dos JCP. Todavia, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a premissa econômica defendida pela recorrente, daí não decorre a invalidade da disciplina legal vigente. Com efeito, a escolha do índice aplicável aos Juros sobre Capital Próprio constitui opção inserida no âmbito da política fiscal e tributária definida pelo legislador. Não compete ao Poder Judiciário substituir o parâmetro legalmente previsto por outro considerado mais adequado sob a perspectiva econômica ou financeira, sob pena de indevida incursão em matéria reservada à atividade legislativa. Também não procede a alegação de que a instituição da Taxa de Longo Prazo – TLP pela Lei nº 13.483/2017 teria revogado, ainda que implicitamente, a utilização da TJLP para fins de cálculo dos JCP. Ao editar a referida lei, o legislador tinha pleno conhecimento da utilização da TJLP como limitador dos Juros sobre Capital Próprio prevista no art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Não obstante, optou por não alterar o referido dispositivo legal, preservando sua redação. A circunstância afasta a tese de que a criação da TLP teria importado substituição automática da TJLP em todas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico. As alegações de inconstitucionalidade formal igualmente não merecem acolhimento. A recorrente sustenta que a alteração promovida pela MP nº 1.921/1999 destinou-se exclusivamente à política de financiamento de longo prazo e que o Congresso Nacional não teria deliberado especificamente acerca de seus reflexos sobre os Juros sobre Capital Próprio. Contudo, a tese não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nem conduz à invalidação da disciplina legal aplicável ao caso. A modificação da metodologia de cálculo da TJLP decorreu de ato normativo regularmente editado e posteriormente convertido em lei, inexistindo fundamento jurídico suficiente para concluir que seus efeitos não poderiam alcançar hipóteses legais que utilizam a taxa como elemento de cálculo. A circunstância de a exposição de motivos ter enfatizado determinada finalidade econômica não restringe, por si só, a incidência jurídica do índice previsto no ordenamento. Do mesmo modo, não se verifica afronta aos princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da isonomia ou da vedação ao confisco. A limitação dos JCP por meio da TJLP decorre de critério objetivo e geral instituído em lei, aplicável indistintamente aos contribuintes submetidos ao mesmo regime jurídico. Eventual discordância quanto à suficiência econômica do índice não se confunde com inconstitucionalidade da norma. A tese da apelante parte da premissa de que a remuneração do capital próprio deveria necessariamente refletir parâmetros integrais de mercado para fins de delimitação da base tributável do IRPJ e da CSLL. Entretanto, a Constituição não impõe ao legislador a adoção de determinado índice econômico para disciplinar a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio, tampouco assegura ao contribuinte o direito à utilização da taxa que considere mais adequada para essa finalidade. Em realidade, a pretensão recursal busca substituir o critério normativo expressamente estabelecido pelo legislador por metodologia construída a partir de interpretação econômica da evolução legislativa da TJLP e da posterior criação da TLP. Tal providência, contudo, não encontra amparo no texto legal vigente. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à dedução de Juros sobre Capital Próprio relativos a exercícios anteriores, a pretensão foi formulada como consequência da tese principal de recálculo dos JCP mediante aplicação da denominada Fórmula TLP. Rejeitada a premissa central do recurso, igualmente não há fundamento para acolher a pretensão acessória deduzida pela apelante. Desse modo, não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a reforma da sentença recorrida. Honorários Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013423-50.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILAN GORIN - RJ78485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA ILAN GORIN - (OAB: RJ78485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465955429) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013423-50.2025.4.01.3304 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de afastar a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prevista no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, como limitador dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), mediante adoção de parâmetro vinculado à denominada Fórmula TLP, bem como ao reconhecimento do direito de dedução de JCP relativos a exercícios anteriores. Não assiste razão à apelante. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 dispõe expressamente que a pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Trata-se de comando legal claro e específico, cuja aplicação independe de avaliação acerca da maior ou menor adequação econômica do índice adotado pelo legislador. A referência efetuada pela norma recai sobre a TJLP enquanto instituto jurídico definido pelo ordenamento, e não sobre determinada fórmula econômica existente ao tempo da edição da Lei nº 9.249/1995. Assim, as alterações legislativas posteriormente promovidas na metodologia de cálculo da taxa integram a própria disciplina normativa do índice expressamente eleito pelo legislador tributário. A apelante sustenta que a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.921/1999 teria desvirtuado a finalidade originária da TJLP, afastando-a dos parâmetros de mercado que teriam justificado sua adoção para fins de cálculo dos JCP. Todavia, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a premissa econômica defendida pela recorrente, daí não decorre a invalidade da disciplina legal vigente. Com efeito, a escolha do índice aplicável aos Juros sobre Capital Próprio constitui opção inserida no âmbito da política fiscal e tributária definida pelo legislador. Não compete ao Poder Judiciário substituir o parâmetro legalmente previsto por outro considerado mais adequado sob a perspectiva econômica ou financeira, sob pena de indevida incursão em matéria reservada à atividade legislativa. Também não procede a alegação de que a instituição da Taxa de Longo Prazo – TLP pela Lei nº 13.483/2017 teria revogado, ainda que implicitamente, a utilização da TJLP para fins de cálculo dos JCP. Ao editar a referida lei, o legislador tinha pleno conhecimento da utilização da TJLP como limitador dos Juros sobre Capital Próprio prevista no art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Não obstante, optou por não alterar o referido dispositivo legal, preservando sua redação. A circunstância afasta a tese de que a criação da TLP teria importado substituição automática da TJLP em todas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico. As alegações de inconstitucionalidade formal igualmente não merecem acolhimento. A recorrente sustenta que a alteração promovida pela MP nº 1.921/1999 destinou-se exclusivamente à política de financiamento de longo prazo e que o Congresso Nacional não teria deliberado especificamente acerca de seus reflexos sobre os Juros sobre Capital Próprio. Contudo, a tese não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nem conduz à invalidação da disciplina legal aplicável ao caso. A modificação da metodologia de cálculo da TJLP decorreu de ato normativo regularmente editado e posteriormente convertido em lei, inexistindo fundamento jurídico suficiente para concluir que seus efeitos não poderiam alcançar hipóteses legais que utilizam a taxa como elemento de cálculo. A circunstância de a exposição de motivos ter enfatizado determinada finalidade econômica não restringe, por si só, a incidência jurídica do índice previsto no ordenamento. Do mesmo modo, não se verifica afronta aos princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da isonomia ou da vedação ao confisco. A limitação dos JCP por meio da TJLP decorre de critério objetivo e geral instituído em lei, aplicável indistintamente aos contribuintes submetidos ao mesmo regime jurídico. Eventual discordância quanto à suficiência econômica do índice não se confunde com inconstitucionalidade da norma. A tese da apelante parte da premissa de que a remuneração do capital próprio deveria necessariamente refletir parâmetros integrais de mercado para fins de delimitação da base tributável do IRPJ e da CSLL. Entretanto, a Constituição não impõe ao legislador a adoção de determinado índice econômico para disciplinar a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio, tampouco assegura ao contribuinte o direito à utilização da taxa que considere mais adequada para essa finalidade. Em realidade, a pretensão recursal busca substituir o critério normativo expressamente estabelecido pelo legislador por metodologia construída a partir de interpretação econômica da evolução legislativa da TJLP e da posterior criação da TLP. Tal providência, contudo, não encontra amparo no texto legal vigente. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à dedução de Juros sobre Capital Próprio relativos a exercícios anteriores, a pretensão foi formulada como consequência da tese principal de recálculo dos JCP mediante aplicação da denominada Fórmula TLP. Rejeitada a premissa central do recurso, igualmente não há fundamento para acolher a pretensão acessória deduzida pela apelante. Desse modo, não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a reforma da sentença recorrida. Honorários Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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