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2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013418-74.2026.8.13.0701/MG
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS CONCEICAO em face do BANCO AGIBANK S.A.
Alega a parte autora, em suma, que são realizados descontos em sua conta bancária sob as rubricas “Débito de Seguro”, no valor de R$ 17,99, e “Tarifa Comunicação Digital”, no valor de R$ 2,39, cuja contratação ou autorização afirma desconhecer.
Assevera que os descontos são indevidos e que não lhe foram disponibilizados os documentos relativos às cobranças impugnadas.
Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária sob as rubricas “Débito de Seguro” e “Tarifa Comunicação Digital”.
No mérito, pede:
a) o reconhecimento da irregularidade das cobranças impugnadas;
b) a restituição em dobro dos valores descontados;
c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00;
d) a exibição dos contratos que autorizariam as cobranças e dos extratos bancários necessários à apuração dos descontos.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
A parte autora, em atenção ao anteriormente determinado, apresentou emenda à inicial, esclarecendo que os documentos a que teve acesso abrangem o período de 19/04/2026 a 18/06/2026, reiterando o pedido de apresentação dos extratos bancários anteriores pela instituição financeira.
Recebo a petição inicial e a emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e evento 1, DOC9, e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.:
"A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777)
No caso sub judice, a parte autora afirma que descontos indevidos estão sendo realizados em conta de sua titularidade, relativos a contratos que afirma desconhecer.
Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da reduzida expressão econômica dos valores impugnados.
Em análise aos documentos juntados, verifica-se que os descontos sub judice correspondem aos valores de R$ 17,99 e R$ 2,39, o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo.
Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, a ausência de demonstração do perigo de dano é suficiente para o indeferimento da medida, independentemente do exame da probabilidade do direito.
Isso posto, por verificar que não restou demonstrado o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
Dessa forma, determino:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
2026-09-10 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013418-74.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: ANTONIO CARLOS CONCEICAO
ADVOGADO(A): PAULO CESAR FERREIRA CARNEIRO (OAB MG138745)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS CONCEICAO em face do BANCO AGIBANK S.A.
Alega a parte autora, em suma, que são realizados descontos em sua conta bancária sob as rubricas “Débito de Seguro”, no valor de R$ 17,99, e “Tarifa Comunicação Digital”, no valor de R$ 2,39, cuja contratação ou autorização afirma desconhecer.
Assevera que os descontos são indevidos e que não lhe foram disponibilizados os documentos relativos às cobranças impugnadas.
Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária sob as rubricas “Débito de Seguro” e “Tarifa Comunicação Digital”.
No mérito, pede:
a) o reconhecimento da irregularidade das cobranças impugnadas;
b) a restituição em dobro dos valores descontados;
c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00;
d) a exibição dos contratos que autorizariam as cobranças e dos extratos bancários necessários à apuração dos descontos.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
A parte autora, em atenção ao anteriormente determinado, apresentou emenda à inicial, esclarecendo que os documentos a que teve acesso abrangem o período de 19/04/2026 a 18/06/2026, reiterando o pedido de apresentação dos extratos bancários anteriores pela instituição financeira.
Recebo a petição inicial e a emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e evento 1, DOC9, e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.:
"A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777)
No caso sub judice, a parte autora afirma que descontos indevidos estão sendo realizados em conta de sua titularidade, relativos a contratos que afirma desconhecer.
Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da reduzida expressão econômica dos valores impugnados.
Em análise aos documentos juntados, verifica-se que os descontos sub judice correspondem aos valores de R$ 17,99 e R$ 2,39, o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo.
Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, a ausência de demonstração do perigo de dano é suficiente para o indeferimento da medida, independentemente do exame da probabilidade do direito.
Isso posto, por verificar que não restou demonstrado o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
Dessa forma, determino:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
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