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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1013417-44.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Provas - A.O.C. - Vistos. Recebo a petição inicial e sua respectiva emenda, processando-se a demanda sob o rito da ação de obrigação de fazer. Em exame preliminar da competência, verifica-se que a controvérsia diz respeito a ato administrativo de transferência compulsória de aluno menor de idade da rede pública estadual de ensino e à exibição dos respectivos autos procedimentais. Nos termos dos arts. 148, IV, 208, I, e 209 da Lei nº 8.069/1990, a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes é absoluta, inclusive em matéria de acesso e permanência no ensino obrigatório. Nesse sentido: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." (Tema 1058 do STJ) Assim, a pretensão não deve prosseguir perante esta Vara da Fazenda Pública ou perante o Jefaz, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a redistribuição do feito a Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas, Nada obstante, com fundamento no art. 64, § 4º, e no art. 297 do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo apreciar e deferir as medidas cautelares urgentes necessárias à salvaguarda dos direitos do adolescente até a ulterior ratificação ou deliberação pelo Juízo competente. Conquanto a petição inicial não tenha formulado pedido expresso de tutela de urgência em caráter liminar, a especificidade da matéria exige pronta atuação deste Juízo, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e no art. 227 da Constituição Federal. Com efeito, o princípio da proteção integral impõem ao Estado e ao Poder Judiciário o dever de salvaguardar os interesses de crianças e adolescentes, atuando de maneira célere e preventiva para evitar prejuízos pedagógicos e psicológicos decorrentes da demora processual. O art. 100, parágrafo único, II, IV, VI, XI e XII, da Lei nº 8.069/1990 estabelece que toda intervenção estatal na esfera de direitos de crianças e adolescentes deve observar os princípios da proteção integral e prioritária, do interesse superior do menor, da intervenção precoce, da obrigatoriedade da informação e da oitiva e participação dos pais ou responsáveis. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam situação de gravidade. O adolescente, de apenas doze anos de idade, teria sido agredido e posteriormente surpreendido com a transferência compulsória de unidade escolar em período letivo, aparentemente sem franquear aos seus representantes legais acesso aos motivos e fundamentos da medida. O risco de dano irreparável e a urgência decorrem da própria interrupção abrupta do vínculo comunitário e educacional do infante com a sua escola de origem, o que reclama imediata transparência dos atos administrativos praticados pela rede estadual de ensino. Ademais, consta expressamente no boletim de ocorrência e no termo de declarações acostados aos autos que a transferência teria decorrido de solicitação formal ou articulação do Ministério Público e do Conselho Tutelar de Valinhos. Diante desse quadro, revela-se indispensável que a FESP apresente, em 05 dias, a íntegra dos autos administrativos que fundamentaram a referida decisão de transferência, bem como que os órgãos de proteção prestem os devidos esclarecimentos sobre os fatos para a correta elucidação da controvérsia. Ante o exposto, presentes os requisitos da urgência e em atenção aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta: a) Recebo a petição inicial e a emenda, mantida a tramitação sob segredo de justiça; b) DETERMINO à FESP que apresente nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, cópia integral do procedimento administrativo que apurou os fatos escolares e definiu a transferência do menor da Escola Estadual Prof. Cyro de Barros Rezende para outra unidade de ensino; c) DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao Conselho Tutelar de Valinhos/SP, com cópia da petição inicial, da emenda e dos documentos constantes dos autos (termo de declarações e boletim de ocorrência), para que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, todas as informações disponíveis em seus registros a respeito dos fatos aqui descritos, esclarecendo se houve requerimento, recomendação ou ciência quanto à transferência escolar do adolescente; d) DETERMINO a abertura de vista imediata dos autos ao representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência dos termos da presente demanda, fiscalização da ordem jurídica e manifestação no feito; e) DETERMINO a citação e a intimação da FESP, por meio eletrônico e pelo portal competente, para que dê cumprimento à determinação documental no prazo assinalado e, querendo, ofereça contestação no prazo legal; f) DECLINO da competência para o processamento e julgamento desta demanda e determino a redistribuição incontinenti dos presentes autos a Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas mantida a higidez das determinações urgentes ora exaradas até manifestação do Juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, servindo cópia digital desta decisão como ofício, a ser encaminhada pelo patrono da parte autora ao Conselho Tutelar. Intime-se. - ADV: CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB 398143/SP)
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