2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1013416-54.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILZIANE VIEIRA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Reconsidero parcialmente a decisão de ID 2275264375, especificamente quanto à determinação de remessa dos autos à Subseção Judiciária de Santarém/PA. Com efeito, verifica-se no processo administrativo que a Agência da Previdência Social mantenedora do benefício é a APS Santana/AP, código 25001050. Constata-se, ainda, que atos relevantes da instrução administrativa foram vinculados à referida unidade, situada no Estado do Amapá, e que a perícia médica judicial foi realizada nesta Seção Judiciária. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado que o feito prossiga perante este Juízo, evitando-se a remessa dos autos e privilegiando-se a continuidade da prestação jurisdicional. Assim, torno sem efeito a determinação de remessa à Subseção Judiciária de Santarém/PA e determino que os autos permaneçam nesta 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá, para regular prosseguimento. Encaminhem-se os autos ao NUCOD para designação de perícia social. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal