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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Processo 1013415-93.2015.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Refletindo sobre as possibilidades de utilização das ferramentas CCS-BACEN e SISBAJUD, e suas utilidades práticas, num primeiro momento ao se verificar que o primeiro sistema apenas verifica a existência de relação com determinada instituição financeira o segundo não só verifica isso como já efetua o bloqueio de valores, isso induziria à inocuidade do primeiro sistema. No entanto, o sistema Sisbajud é como jogar uma tarrafa (rede de pesca) num determinado momento, ou seja, se naquele momento tiver dinheiro haverá o bloqueio, se no dia seguinte entrar algum dinheiro, não será notado, o que é minimizado pelo sistema adicional de "teimosinha" no Sisbajud. Já o CCS-BACEN ao verificar a relação do executado com determinada instituição financeira, poderá ensejar pleito mais amplo diretamente à mesma instituição financeira sem a falha de busca de ativos em momentos pontuais. Posto isto, DEFIRO o pedido de consulta via CCS-BACEN do(s) executado(s) Gazeta de Aricanduva Jornalista Ltda., 13.159.725/0001-79, valendo a presente decisão como ofício-mandado. Int. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 436220/SP), GABRIELA ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487296/SP), LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
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