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1013412-09.2025.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013412-09.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GONCALVES SOUZA NETO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada por Francisco Gonçalves Souza Neto em face da União (Fazenda Nacional), postulando a exclusão dos encargos moratórios (juros de mora e multa) incidentes sobre débitos de Imposto de Renda Pessoa Física inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 50 1 25 025052-74 e 50 1 24 005344-37, possibilitando o pagamento apenas do valor principal ou a concessão de parcelamento especial (ID 2227856582 e ID 2265431622). Sustenta o demandante ter sido diagnosticado em março de 2023 com lipossarcoma retroperitoneal (neoplasia maligna), submetendo-se a procedimentos cirúrgicos e tratamento oncológico de alto custo (ID 2227856582 e ID 2227856770). Invoca, em razão de sua condição de saúde e dos impactos financeiros gerados, a necessidade de redução dos juros, encargos legais e multas aplicados, aduzindo a incidência analógica de limitações de encargos e postulando parcelamento condizente com suas possibilidades econômicas (ID 2265431622). A União contestou o feito, defendendo a legalidade e estrita legitimidade da incidência da multa de mora e de ofício, bem como dos juros de mora e do encargo legal sobre a dívida ativa tributária, destacando a indisponibilidade do crédito público e a ausência de amparo normativo para a dispensa pretendida pelo Judiciário (ID 2250742249). Entendo que o pedido não merece prosperar. Explico. Com efeito, conquanto comovente a situação de saúde vivenciada pelo autor — amplamente documentada nos autos por meio dos laudos anatomopatológicos e exames que atestam diagnóstico de lipossarcoma bem diferenciado (ID 2227856770 e ID 2227856817) —, a pretensão de afastamento de consectários legais da mora tributária esbarra no princípio da estrita legalidade que rege o Direito Tributário. A teor do art. 161, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. Do mesmo modo, o art. 61 da Lei nº 9.430/1996 estabelece expressamente a incidência de multa de mora e juros sobre os débitos tributários federais não adimplidos no prazo de vencimento, compondo a dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Tratando-se de dispensa ou redução de penalidades pecuniárias e encargos moratórios decorrentes de obrigação tributária principal, impõe-se a incidência do art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio autorização legislativa para que o Poder Judiciário proceda à remissão, anistia ou exclusão individualizada de juros de mora e multas legitimamente constituídos em dívida ativa da União em virtude de enfermidade grave do sujeito passivo. As hipóteses legais de benefício fiscal em decorrência de neoplasia maligna restringem-se a situações específicas e estritas, a exemplo da isenção sobre proventos de inatividade prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que não contempla a anulação de sanções ou encargos moratórios de débitos fiscais pendentes. De igual sorte, o parcelamento tributário consubstancia ato vinculado cujas condições, prazos e reduções decorrem exclusivamente de lei específica e procedimentos regulamentares da Fazenda Nacional (art. 155-A do CTN), descabendo ao magistrado substituir a autoridade administrativa para fixar condições especiais de parcelamento ou transação tributária fora dos programas legais instituídos, cabendo ao contribuinte formular sua adesão diretamente pelas vias administrativas cabíveis junto aos canais próprios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade formal ou material nos lançamentos e inscrições fiscais impugnadas (ID 2227856856 e ID 2250742506), a improcedência da pretensão deduzida é medida de rigor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal

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