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1013411-98.2025.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1013411-98.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.M.A.R.C. - C.R.J.S.C. - 1. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com reconhecimento de união estável anterior ao casamento, partilha de bens e alimentos, ajuizada por E. M. A. R. C. em face de C. R. J. DA S. C. 2. O presente feito será saneado conjuntamente com o processo de n° 1026599-82.2025.8.26.0001. 3. O casamento das partes é incontroverso e ambos manifestaram inequivocamente a intenção de pôr fim ao vínculo matrimonial. A Emenda Constitucional n. 66, datada de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, o referido artigo passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Portanto, o único requisito legal para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, juntada a fls. 30. Desse modo, o pedido satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Diante do exposto, e, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio do casal, nos termos do artigo 356, inc. I combinado com art. 487, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em relação às demais matérias. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja: E. M. A. R. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. A presente decisão serve como título para averbação do divórcio, incumbindo às partes realizar a averbação do divórcio perante o oficial do registro civil competente e comprovar nos autos no prazo de 30 dias. 4. Fls. 569/578: O requerido postula o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos juntados pela autora às fls. 400/516, sob o argumento de que se tratariam de documentos preexistentes que deveriam ter acompanhado a petição inicial. O pedido não comporta acolhimento. Embora a regra processual determine que as partes instruam a inicial e a contestação com os documentos destinados à demonstração de suas alegações, o artigo 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso, parcela significativa da documentação foi apresentada pela autora em resposta a teses concretamente desenvolvidas na contestação, entre elas aquelas relativas ao termo inicial da união estável e à natureza dos valores transferidos depois da separação. Além disso, não houve qualquer prejuízo ao contraditório. O requerido foi expressamente intimado para se manifestar sobre toda a documentação apresentada e efetivamente exerceu essa faculdade processual. Por essas razões, indefiro o pedido de desentranhamento. 5. Não havendo outras preliminares nem irregularidades aptas a prejudicar a marcha processual, considero o feito saneado. 6. A controvérsia cinge-se: (i) à definição do termo inicial da união estável mantida pelas partes anteriormente ao casamento, especialmente se configurada desde maio de 2006, como sustenta a autora, ou apenas a partir de 2012, como afirma o requerido; (ii) à apuração de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Gardênia/Jardim Flor de Maio, inclusive quanto à eventual contribuição patrimonial da autora; (iii) à delimitação do patrimônio comum existente por ocasião da separação de fato, abrangendo os direitos relativos ao apartamento da Rua Mariana Ubaldina do Espírito Santo, o imóvel posteriormente adquirido pela GRU Imóveis na Rua Dona Antônia, os veículos, os bens móveis e os direitos patrimoniais decorrentes da participação societária na GRU Imóveis Ltda.; (iv) à natureza e destinação dos valores transferidos pelo requerido e/ou pela GRU Imóveis à autora e ao filho após a separação de fato, especialmente quanto à alegação de que se tratariam de alimentos, despesas do filho, repasse de frutos civis ou antecipação de meação; (v) à capacidade econômica das partes, notadamente no que pertine ao binômio necessidade-possibilidade. 7. Para a solução da controvérsia, defiro a prova documental complementar e testemunhal. 8. Por conseguinte, arrolem as partes suas testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). 9. Outrossim, no mesmo prazo, devem indicar se pretendem o depoimento pessoal (art. 385 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. 10. Quanto ao imóvel situado na Rua Gardênia/Jardim Flor de Maio, deverá ser juntado pelo requerido o instrumento originário de aquisição, compromisso de compra e venda, promessa de cessão ou documento equivalente, em sua integralidade. Por outro lado, a requerente deverá apresentar comprovação documental acerca das benfeitorias realizadas. 11. Determino que o requerido junte aos autos as matrículas atualizadas de todos os imóveis e direitos imobiliários discutidos nos autos ou relacionados pelas partes como integrantes do patrimônio comum. 12. Quanto à GRU Imóveis Ltda., deverá o requerido apresentar a ficha cadastral completa e atualizada da JUCESP. 13. Relativamente ao apartamento da Rua Mariana Ubaldina do Espírito Santo, deverão ser juntados pelo requerido, caso ainda não constem integralmente dos autos, o instrumento pelo qual o requerido adquiriu os respectivos direitos, o documento de alienação posterior, os comprovantes disponíveis do preço recebido e a matrícula atualizada. 14. Quanto ao imóvel da Rua Dona Antônia, deverão ser apresentados, além da matrícula atualizada, o instrumento particular que antecedeu a escritura pública, a própria escritura, se ainda não juntada integralmente, e os documentos capazes de esclarecer a origem dos recursos empregados na aquisição. 15. Quanto aos veículos, deverão as partes apresentar, para cada automóvel que pretendam incluir na partilha, inclusive Ford Maverick, Chevrolet Montana, Citroen C3, Ford Escort e eventual outro veículo CRLV ou documento equivalente com a respectiva data de aquisição. 16. Determino que a parte autora apresente documento comprobatório acerca da existência e titularidade dos bens móveis que pretende partilhar, bem como a sua nota fiscal demonstrando o valor do respectivo bem. 17. Defiro ainda a requisição dos extratos bancários do réu relativos aos últimos 6 meses via Sisbajud. 18. Defiro também a requisição das duas últimas declarações de imposto de renda via Infojud. 19. Traslade-se cópia da presente decisão ao processo de n° 1026599-82.2025. Intimem-se. - ADV: LUCIANA DE TOLEDO PACHECO (OAB 151647/SP), ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP)

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