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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUANTO A PETIÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ID 248199361, PARA QUE, QUERENDO, APRESNETE MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013407-34.2025.8.11.0055. AUTOR: ADRIANO CRUZ DOS SANTOS REU: HERIC GABRIEL FRAGERI SILVA Vistos, I – DO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência incidental formulado pelo autor, pelo qual requer a expedição imediata de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), depositada judicialmente pela ré (ID 233654946). A demandada manifestou-se contrariamente à liberação prematura do montante, sustentando a necessidade de aguardar o desfecho da demanda para acertamento integral dos encargos e consectários contratuais. Em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela parte autora, o pleito de levantamento incidental não comporta acolhimento nesta fase procedimental. A tutela de evidência pressupõe a desnecessidade de dilação probatória complementar e a imediata exigibilidade do direito reclamado (artigo 311 do CPC). No caso em exame, a controvérsia veiculada nos embargos monitórios abrange a arguição de exceção do contrato não cumprido e a cronologia da entrega da documentação necessária à transferência do veículo, circunstâncias fáticas que guardam reflexo direto na definição da mora, no termo inicial dos encargos de atualização e juros, bem como na fixação dos ônus sucumbenciais. Ademais, como a quantia se encontra depositada em conta judicial vinculada ao feito, devidamente resguardada e com atualização monetária e remuneração próprias da custódia judicial, inexiste risco de perecimento do crédito que justifique a satisfação fracionada antes da apreciação meritória exauriente. A prudência recomenda a manutenção do depósito até a prolação da sentença, momento em que o acerto das obrigações recíprocas e a liquidação exata dos consectários serão decididos de forma definitiva e una. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência incidental para levantamento antecipado de valores, mantendo o montante sob custódia judicial até o julgamento de mérito. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E SANEAMENTO (ART. 357 DO CPC) Não restando caracterizada hipótese de extinção do feito ou julgamento antecipado do mérito, e inexistindo preliminares ou nulidades processuais pendentes, promove-se o saneamento e a organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. III – DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Após detida análise dos autos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: 1) A cronologia da disponibilização e efetiva entrega ao comprador/concessionária dos documentos e autorização de transferência (CRV/ATPV-e) do veículo objeto da intermediação; 2) A caracterização, ou não, de inadimplemento prévio por parte do autor apto a justificar a retenção provisória de pagamento pela intermediadora (artigo 476 do Código Civil); 3) O termo inicial de eventual incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária) sobre o saldo remanescente do preço. Quanto à distribuição do ônus da prova, observar-se-á a regra ordinária disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (mora injustificada) e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (justa recusa pautada no descumprimento de obrigação documental). IV – DA PROVA TESTEMUNHAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Admite-se a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes para comprovação das matérias de fato alusivas aos pontos controvertidos. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026, às 14h, a ser realizada de forma híbrida, facultando as partes a participação presencialmente ou de forma virtual, devendo informar aos autos previamente, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNmM2M0ODEtOWRmYy00ZjY1LTgxNjgtY2QxNGZiZWMwOGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229abfac8b-4cc2-4ae9-9001-388d3b5ba361%22%7d INTIMEM-SE as partes para a apresentação do respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, qualificando-as na forma do artigo 450 do CPC. Nos termos do artigo 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, juntando aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua oitiva em caso de não comparecimento (artigo 455, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Vagner Dupim Dias Juiz de Direito