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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1013407-32.2024.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.H.S.R. - W.H.R. - Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida eMAJORARa pensão alimentícia devida porW. H. R.em favor do filho menorB. H. S. R., fixando-a em quantia equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido na hipótese de vínculo empregatício formal, incluindo-se 13º salário, férias, terço constitucional e eventuais horas extras habituais, e excluindo-se o FGTS e as verbas rescisórias indenizatórias, devendo o valor ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora informada nos autos; b) fixar, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, a obrigação alimentar mensal no percentual de 38,42% (trinta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da representante legal do menor. Transitada em julgado, expeça-se ofício à empregadora do requerido (Extintores CIMI Comércio de Material Contra Incêndio Ltda. - ME, CNPJ nº 00.512.326/0001-06, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 321, Boa Vista, Limeira/SP), para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia definitiva diretamente na folha de pagamento do alimentante, no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos (compreendendo salário-base, gratificações, adicionais, horas extras, férias e 13º salário, deduzidos apenas os descontos compulsórios de INSS e IRRF), efetuando o depósito em favor da representante legal do menor. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o réu decaído da parte preponderante do pedido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida às partes (artigo 98, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. P. I. C. - ADV: ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP), MAÍSA BARBOSA NUNES (OAB 475768/SP)
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