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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO TERMO DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na hora marcada. Juiz Federal IGOR ITAPARY PINHEIRO Autos nº: 1013403-78.2025.4.01.4300 Presenças - Ausências Demandante: OZIAS MENDES DO NASCIMENTO PRESENTE Advogado: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667 PRESENTE Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador / Preposto: AUSENTE ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: a) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Resultou infrutífera. b) CONTESTAÇÃO: Foi apresentada por escrito e anexada aos autos. c) PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, que foram gravadas: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s): I) WILLIAM CARDOSO CUSTÓDIO - RG: 165854 - CPF : 600.006.941.34 II) JOSIMAR SOUZA DA CRUZ - RG: 1371886 - CPF: 350.981.981.00 d) ATOS DO JUIZ: O juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido da parte autora. SENTENÇA (Tipo A – proferida em audiência) FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito Não se consumou decadência ou prescrição. EXAME DO MÉRITO A parte autora pretende obter aposentadoria por idade alegando ser segurado(a) especial que exerceu atividade rural em regime de economia familiar de subsistência. CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência como condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: a) conta de luz em nome da esposa, com endereço rural; b) certidão de casamento que o qualifica como lavrador; c) certidão da Justiça Eleitoral que o qualifica como lavrador; d) documento do INCRA, em nome da esposa, que vincula o interessado à propriedade rural; e) a concessão de aposentadoria rural da esposa; f) o vínculo urbano na CTPS, no período de carência, é na profissão de vaqueiro; CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: PROVA ORAL: As testemunhas confirmaram que a parte autora sobrevive do cultivo de pequenas roças em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, pelo período de carência suficiente para ter direito à aposentadoria por idade como segurado especial. A prova oral foi coerente, não sendo verificadas contradições ou fatos que comprometam a veracidade das informações prestadas. Merecem ser registrados os seguintes fatos: a) os vínculos remunerados não descaracterizam a condição de segurado especial porque relacionados ao meio rural, pois foi na qualidade de vaqueiro. E o outro, conforme foi proferido em sentença nos autos de aposentadoria por idade rural da esposa, lá se conseguinou que o vinculo do autor de 2014 a 2016, tinha a mesma natureza da anterior, ou seja, vaqueiro. A parte autora tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, 26/11/2024 (LB, art. 49). TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: O benefício é vitalício. RENDA MENSAL: 01(um) salário mínimo. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO: A data de início de pagamento administrativo deverá ser o dia 01/03/2026, tendo em vista que as parcelas vencidas foram calculadas até o dia imediatamente anterior. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo das diferenças devidas até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deve ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação do INSS acerca da juntada deste termo de audiência aos autos e da intimação do órgão de implantação da autarquia para que cumpra a ordem. Fica cominada multa diária no valor de R$ 100,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. PARCELAS VENCIDAS: O INSS deverá pagar as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (DIB) e a data de início de pagamento (DIP). As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido do(a) autor(a) para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a fazer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, como segurado(a) especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data do início de pagamento (DIP), que totalizam R$ 27.476,30 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos). Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). c) cominar ao demandado multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta sentença no tocante à obrigação de fazer a implantação do benefício; O prazo recursal inicia-se na data do registro desta sentença no Sistema PJe. Esta sentença foi publicada em audiência. Os presentes foram intimados. Deve ser registrada. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), expedir RPV de acordo com a planilha anexa, intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. ENCERRAMENTO: A audiência foi gravada, tendo o magistrado dispensado as assinaturas dos participantes, nos termos do art. 460 do CPC c/c art. 13, § 3º, da Lei 9.099/95. Nada mais havendo, foi encerrada a presente. Este documento foi digitado e conferido por Nadhya Souza Santana Araújo, Assistente Adjunto III. Palmas/TO, 30 de março de 2026. Juiz Federal assinante
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins CEJUC/TO _____________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 1013403-78.2025.4.01.4300 De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário de Conciliação do Tocantins, designo para o dia 21/09/2026, às 10h30min, a sessão de conciliação e instrução VIRTUAL, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, art. 3º, § 1º, inciso IV (alteração por meio da Res. 481/2022 do CNJ). Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar: a qualificação das testemunhas que pretende ouvir no ato, especialmente, nome, data de nascimento, CPF, telefone (Whatsapp), e-mail e endereço, e eventual procuração e/ou subestabelecimento. As partes devem informar os e-mails dos participantes para envio do link que também ficará disponível nos autos. Caso uma das partes não tenha condições em participar da sessão virtual, poderá comparecer na sede da Justiça Federal em Palmas, neste Cejuc/TO, que lhe será disponibilizado sala com o equipamento adequado para tal fim. Havendo impossibilidade da participação, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os impedimentos. Não sendo apresentada justificativa, o processo poderá ser extinto (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado; b) A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; c) Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a sessão será obrigatoriamente redesignada para data e horário a combinar com as partes; d) Ao final da realização da sessão, a ata será lavrada e compartilhada no aplicativo Teams, e as partes darão ciência, caso concordem, pelo chat. Posteriormente a ata será assinada por servidor do CEJUC/TO e disponibilizada no PJe. Em seguida, o acordo será submetido à homologação judicial. Contato com o Centro Judiciário de Conciliação/TO: telefone (63) 3218-3852, whatsapp 99207-8580 ou pelo e-mail concilia.to@trf1.jus.br