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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Ato ordinatório
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO Nº 1013402-89.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do M.M Juiz Federal, nomear o Dr. JOCINEY JOSE PEDROSO DA SILVA JUNIOR, CRM/PA 15.029, para realizar a perícia médica nos presentes autos conforme pauta abaixo discriminada, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. O ATENDIMENTO SEGUIRÁ POR ORDEM DE CHEGADA. 2. As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC. 3. A perícia se realizará na CLINICA SANVITTA - Travessa Silvino Pinto, n. 490 - centro - entre São Sebastião e Mendonça Furtado (em frente à academia SELFIT) – SANTARÉM/PA. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. Caso se faça necessário, o perito será chamado, em Juízo, para prestar esclarecimentos complementares. 4. Intimar a parte autora, por meio de seu patrono constituído, através do sistema PJE, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará através de outro meio idôneo. 5. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa. 6. Não sendo constatada a incapacidade laborativa ou deficiência, INTIMAR a parte autora com posterior conclusão dos autos para análise. 7. Caso haja impossibilidade de comparecer à perícia médica, deve justificar de forma idônea, com antecedência (força maior ou caso fortuito). Havendo ausência injustificada, os autos serão conclusos para sentença extintiva. 8. Honorários periciais médicos fixados em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), nos termos do § 1º, do Art. 1º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém. 9. Cientificar o perito da nomeação. 10. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso. 11. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017. ATENDIMENTO 08:30HS ÀS 11:00 POR ORDEM DE CHEGADA PAUTA DE PERÍCIAS EM 29.09.2026 - TERÇA-FEIRA P/ MANHÃ 29.09.2026 TERÇA-FEIRA - MANHÃ No. PROCESSO PARTE AUTORA PERÍCIA MÉDICA 1015289-11.2026.4.01.3902 M.C.M.L. PESSOA C/ DEFICIÊNCIA 1018871-19.2026.4.01.3902 ALAN TORRES DA SILVA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA 1021217-74.2025.4.01.3902 BENILDO DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA AUXÍLIO INCAPACIDADE 1015293-48.2026.4.01.3902 WILLIAM MOTA DOS ANJOS PESSOA C/ DEFICIÊNCIA 1013402-89.2026.4.01.3902 I.H.D.S.C.S. PESSOA C/ DEFICIÊNCIA 1011480-13.2026.4.01.3902 L.V.A.D.S. PESSOA C/ DEFICIÊNCIA 1015461-50.2026.4.01.3902 J.D.S.V. PESSOA C/ DEFICIÊNCIA 1012784-47.2026.4.01.3902 G.D.S.M. PESSOA C/ DEFICIÊNCIA 1006157-27.2026.4.01.3902 RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA Santarém/PA, 8 de setembro de 2026. ESTER AMAZONAS MARINHO Servidor
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