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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1013402-34.2026.4.01.3500 AUTOR: MARCELO MOREIRA PRADO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MOREIRA PRADO - GO78980 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARCELO MOREIRA PRADO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, fundada em alegado descumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Narra a petição inicial que o autor, servidor público federal aposentado por deficiência física de natureza grave, obteve, nos autos do processo nº 1089596-60.2021.4.01.3400, em trâmite perante a 24ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sentença proferida em 27 de março de 2024, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ICMBio a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, na forma do § 6º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como ao pagamento dos créditos daí decorrentes. Ante o caráter alimentar do benefício, naquela mesma sentença foi antecipada a tutela, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a implementação da revisão administrativa. Interposto recurso inominado pelo réu, a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 28 de outubro de 2025. Já em fase de cumprimento de sentença, e a despeito de o prazo fixado na antecipação de tutela ter se esgotado ainda em 26 de abril de 2024, o Juízo da execução, por decisão de 10 de dezembro de 2025, determinou, com urgência, nova intimação da parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer. Em resposta, a Procuradoria Federal junto ao ICMBio protocolou petição em 18 de fevereiro de 2026, informando que a autoridade administrativa havia sido oficiada para o cumprimento integral da decisão, mas requerendo prorrogação de prazo de mais 15 (quinze) dias, sob a justificativa de aguardar o envio, pela autarquia representada, da documentação comprobatória do adimplemento. Sustenta o autor que, tendo a antecipação de tutela sido concedida em março de 2024 e permanecendo o réu, quase dois anos depois, incapaz de comprovar o seu cumprimento, configura-se descumprimento expresso e injustificado de decisão judicial transitada em julgado, apto a ensejar reparação por dano moral, pretensão que, segundo aduz, é autônoma e não se confunde com eventual multa cominatória (astreintes) que venha a ser exigida no bojo daquela execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.360,00 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta reais), correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, quantia postulada a título de indenização, com expressa renúncia ao valor eventualmente excedente ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e o julgamento antecipado da lide, ante a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a suficiência da prova documental já produzida. Recebida a inicial, o Juízo determinou a citação do réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-iam verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), tendo ficado consignado, ainda, que a apreciação do pedido de gratuidade de justiça seria diferida para eventual fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. A citação foi validamente expedida e certificada em 9 de abril de 2026, tendo o prazo de resposta transcorrido in albis, conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos em 8 de junho de 2026, sem que o réu apresentasse contestação, documentos ou qualquer manifestação. Em 18 de junho de 2026, o autor peticionou requerendo a decretação da revelia do ICMBio e o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo qualquer preliminar arguida pelas partes - o réu, revel, absteve-se de apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos -, não há preliminares processuais a serem examinadas por este Juízo, que se limita, nesse particular, à verificação, de ofício, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, todos atendidos. Não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, viável desde logo por meio do julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A questão posta em juízo é eminentemente de direito, bastando o cotejo dos documentos públicos já constantes dos autos - a sentença de mérito proferida no processo de origem, a certidão de trânsito em julgado, o despacho exarado na fase executiva e a petição em que a própria autarquia ré reconhece o inadimplemento -, de modo que a produção de outras provas se revela desnecessária e protelatória, em linha com os princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais, consagrados no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Regularmente citado para os termos da presente ação, com a expressa advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil, e considerando que, no processo eletrônico, em especial o PJe., a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive a citação, considera-se efetivada pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada, nos termos do Enunciado nº 26 do FONAJEF, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem oferecer contestação, documentos ou qualquer manifestação, circunstância certificada nos autos e não impugnada. Configura-se, assim, a revelia, cujos efeitos processuais - notadamente a dispensa de intimação pessoal dos atos decisórios subsequentes, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, e a viabilidade do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma - plenamente se aplicam ao caso. Anoto, contudo, que, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o efeito material da revelia - a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil - não incide, como regra, contra a Fazenda Pública, por se reputarem indisponíveis os bens e direitos por ela tutelados e por gozarem os atos administrativos de presunção de legitimidade (STJ, AgRg no REsp 1.170.170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2013). Tal ressalva, todavia, em nada prejudica o desfecho da presente demanda, porquanto os fatos constitutivos do direito do autor - a existência do título judicial definitivo, o vencimento do prazo para seu cumprimento e a persistência do inadimplemento até, ao menos, fevereiro de 2026 - não dependem, nesta sentença, de qualquer presunção decorrente da revelia, estando cabalmente demonstrados pela prova documental encartada aos autos, notadamente pelos próprios atos processuais praticados pelo Juízo da execução e pela petição subscrita pela Procuradoria Federal em nome do ICMBio, na qual a autarquia ré reconhece expressamente, sem qualquer ressalva, que a autoridade administrativa fora oficiada para dar cumprimento integral à decisão judicial e que ainda aguardava o envio da documentação comprobatória do adimplemento, quase dois anos após a concessão da tutela antecipada. À luz desse conjunto documental, tem-se por incontroverso que a sentença proferida em 27 de março de 2024, nos autos do processo nº 1089596-60.2021.4.01.3400, determinou ao ICMBio a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial do autor, antecipando os efeitos da tutela e fixando o prazo de 30 dias para a implementação da medida - prazo que, portanto, se esgotou em 26 de abril de 2024. Mantida a sentença em sede recursal e certificado o trânsito em julgado em 28 de outubro de 2025, sobreveio, na fase de cumprimento, decisão de 10 de dezembro de 2025 determinando, com urgência, nova intimação da executada para comprovação do cumprimento no prazo de 30 dias - determinação à qual a autarquia respondeu, em 18 de fevereiro de 2026, não com a comprovação do cumprimento, mas com novo pedido de dilação de prazo, reconhecendo, de modo expresso, que a obrigação de fazer permanecia pendente de cumprimento. Tem-se, portanto, comprovado nos autos um lapso de descumprimento que se estendeu, ao menos, de 26 de abril de 2024 a 18 de fevereiro de 2026 - período superior a vinte meses -, sem que a autarquia ré tenha demonstrado, em nenhum momento, justa causa ou impedimento legítimo para o atraso, tampouco apresentado, nesta ação, qualquer elemento que indicasse a superveniência do efetivo cumprimento. Nada obstante, essa demora é algo a ser combatido no âmbito do próprio juízo do qual parte a ordem judicial supostamente descumprida, a saber, o Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. A rigor, portanto, não há falar em dano moral a respeito, haja vista que tal demora não atingiu o patrimônio imaterial do jurisdicionado. A demora em cumprir a decisão judicial não implicou algum registro em cadastro de inadimplentes nem privou o Autor de sua mantença digna, até porque a sentença diz apenas com a revisão do valor do benefício previdenciário, o qual, ainda que não revisado, manteve-se pago durante todo o período. Não se aplica a aplica a teoria da dano "in re ipsa", já que, se for o caso, o Juízo competente aplicará as multas devidas, sem falar que referida demora já estará compensada pelo pagamento dos valores em atraso, bem como dos juros de moratórios devidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO MOREIRA PRADO. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
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