2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1013402-16.2024.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Claudehance da Silva Paz - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. No tocante ao direito à gratuidade da justiça, dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, é firme o entendimento de que tal presunção ostenta natureza meramente relativa (juris tantum), competindo ao magistrado, na esteira do artigo 99, § 2º, da legislação processual civil, fiscalizar o preenchimento dos pressupostos legais e determinar a comprovação da condição de vulnerabilidade quando verificar indícios de higidez financeira. Com efeito, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário e a assistência jurídica integral aos necessitados (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República) não se confunde com concessão indiscriminada e automática do benefício, exigindo-se a análise contextualizada da capacidade econômica do postulante. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Tema Repetitivo 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade- Paradigma: REsp 1988687/RJ . Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que a exigência de documentação idônea não vulnera o ordenamento processual, inserindo-se nos poderes instrutórios do juiz: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.585/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Em verdade, o rol de documentos necessários para a concessão da gratuidade não é fixo ou definido, porém, faz-se necessário que a parte que pugne pelo benefício instrua o processo com documentos suficientes que permitam a análise de seus rendimentos. Na hipótese vertente, foi determinada a apresentação de elementos idôneos e indispensáveis à demonstração global do patrimônio. Contudo, os documentos juntados não permitem visualizar de que forma a parte provém sua subsistência, uma vez que, devidamente intimada, a parte autora não juntou aos autos sua última declaração de imposto de renda, certidão de negativa de propriedade de veículo, extratos bancários de todas as contas corrente de sua titularidade, contas poupança e aplicações financeiras dos três últimos meses e contas recentes de todos os cartões de crédito (fls. 309). Nesse ponto, inclusive, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil evidencia a existência de diversos relacionamentos bancários ativos, em relação aos quais a parte não colacionou extratos no processo (fls. 313/315). Portanto, oportunizada a juntada de documentos, as provas juntadas aos autos pela parte autora são insuficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, de modo que o benefício deve ser indeferido. Concedo o prazo de cinco dias à parte autora/apelante para o recolhimento das custas recursais, atualizadas, nos termos do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção. O valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento. Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 3º andar