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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013401-63.2024.8.26.0566/SP EXEQUENTE: LUCAS JOSE MARINI ADVOGADO(A): DANIEL ISAAC DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP475679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo autor Lucas Jose Marini em face dos réus Juliana Cristina Mattos da Silva e Andre Teixeira da Silva, pugnando pelo prosseguimento da execução de título extrajudicial. Postulou a atualização do débito com a inserção de custas recursais e a fixação de honorários advocatícios. Juntou planilha de cálculos contendo a incidência de multa processual. Requereu a expedição de ofícios a uma concessionária particular e a entes estaduais para elucidação de negociações, bem como a restrição judicial de automóvel registrado em nome de terceiro. Solicitou a expedição de ofício à empregadora da ré para a obtenção de comprovantes de renda. O requerimento comporta parcial deferimento. Autoriza-se a inclusão das custas recursais comprovadas, visto que o autor obteve êxito no recurso inominado perante a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rejeita-se o pedido de fixação de honorários advocatícios, visto que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 restringe o encargo ao recorrente integralmente vencido. Determina-se, ainda, a exclusão da multa prevista no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil da planilha de débitos, porquanto inaplicável ao rito da execução de título extrajudicial. Entende o Juízo que a expedição de ofícios com extenso rol de quesitos a particulares e as investigações periféricas junto a órgãos estaduais, bem como a imediata constrição de bem de terceiro, demandam dilação probatória complexa e a instauração de incidente processual próprio sob a garantia do contraditório. Tais providências mostram-se incompatíveis com os princípios da celeridade e da informalidade dos juizados especiais cíveis. Indefere-se. Indefere-se, igualmente, a expedição de ofício à empregadora da ré, visto que os rendimentos salariais são absolutamente impenhoráveis, não se justificando a quebra de sigilo ou a diligência investigativa diante da impossibilidade legal de constrição. Defere-se a realização de nova pesquisa de bens em nome exclusivo dos réus pelos sistemas informatizados do Tribunal (Sisbajud e Renajud). Intime-se o autor para apresentar nova planilha de cálculos, escoimada dos honorários advocatícios e da referida multa do Código de Processo Civil. Com a manifestação, realizem-se as pesquisas eletrônicas patrimoniais, reiterando a ordem sisbajud, pelo prazo de trinta dias. Int.
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