Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1013396-40.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Keka Participações Ltda - Vistos. Anote-se que o enquadramento da autora (EPP) permite o trâmite perante esta jurisdição. A autora, promana da petição inicial, sustenta ser sociedade empresária unipessoal instituída para o escopo de participação no capital de outras sociedades; e que, no ato de sua constituição, o sócio promoveu a integralização do capital social com a destinação de bem imóvel de sua propriedade pelo valor contábil de R$ 450.000,00. Relata ter obtido, na data de 23 de abril de 2021, o reconhecimento administrativo prévio da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob a condição resolutória de vindoura fiscalização quanto a eventual desempenho de atividade imobiliária preponderante, razão pela qual concretizou o registro translativo no fólio real. Diz, ainda, que fisco do Município de São José do Rio Preto instaurou ulterior procedimento fiscalizatório correspondente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, culminando na conclusão de que as receitas auferidas pela pessoa jurídica extrapolavam o limite de operações imobiliárias balizado na legislação de regência e, por consectário, exarou o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 173/2025, exigindo o adimplemento da exação, com o acréscimo de atualização monetária, multa punitiva fixada no importe de 50% e juros moratórios retroativos, alcançando o quantum de R$ 23.297,55. A requerente defende, com estrado no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal e nas razões de decidir consolidadas pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, que a imunidade tributária atinente à integralização de capital reveste-se de índole incondicionada, restando inaplicável a referida ressalva constitucional de atividade preponderante a esta hipótese isolada, temática esta que compõe o cerne do Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão liminar, sob apreciação, é no sentido da concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário corporificado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 173/2025, ante o permissivo inscrito no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, impondo-se à municipalidade ré o dever de abstenção quanto à promoção ou ao prosseguimento de expedientes de inscrição do aludido débito em dívida ativa, protesto extrajudicial e consequente cobrança executiva. Passo a fundamentar .Caso de concessão; após a concessão da imunidade de maneira precária, na medida em que condicionada à fiscalização no triênio subsequente, o órgão fiscal local, nos termos do documentado em fls. 98ss, concluiu após análise contábil e financeira da movimentação da autora que as receitas provenientes da compra e venda de imóveis, sua locação ou arrendamento mercantil extrapolaram o percentual de 50% das receitas operacionais do período de maneira que, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei Complementar Municipal 323/2010, a hipótese de não incidência de tributária restou afastada; consta quadro do período de 2022/2024 em fl. 103 a conferir publicidade e síntese ao cenário fiscal em discussão. Firmada esta quadratura, em apenas um dos períodos a atividade não permitida teria extrapolado a regra legal; e, para fins prelibatórios de cognição da matéria, é lícito que se considere de maneira congregada, portanto, o conjunto do período de apuração não, unicamente, um período, unicamente, de um ano isolado. Concede-se a tutela provisória de urgência para sustar todo e qualquer efeito exator da relação jurídica fiscal em epígrafe. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int.-se. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP)