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1013391-42.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    1. Relatório. Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2. Fundamentação. A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta. Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057046310, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: 70057046310 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3. Dispositivo. I – DEFIRO a penhora pleiteada, conforme protocolo em anexo. II – Aguardem-se o transcurso do prazo em cartório. III – Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos em "ordem de bloqueio online" para detalhamento da ordem judicial. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito

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