Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013386-58.2025.8.11.0055. EXEQUENTE: PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: JOCEMAR JOSE GRASSI, ADRIELI LOPES MARCONDES GRASSI Vistos, A parte exequente, no id 243953215, requer a lavratura do termo de penhora do trator agrícola indicado no id 229629069, bem como a expedição de mandado para avaliação e remoção do bem, com sua nomeação como depositária fiel. É o necessário à análise e decisão. A penhora do referido equipamento já foi deferida pela decisão de id 240501515, de modo que sua formalização e avaliação devem ser realizadas. Embora os executados tenham oposto os Embargos à Execução nº 1005148-16.2026.8.11.0055, estes ainda não foram recebidos, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. Assim, inexistindo decisão que determine a suspensão dos atos executivos, a execução deve prosseguir, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de remoção, contudo, não comporta deferimento neste momento. O art. 840, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola devem permanecer preferencialmente em poder do executado, mediante caução idônea. No caso, embora os executados tenham alegado, nos embargos à execução, a existência de defeitos mecânicos no trator, os documentos por eles apresentados não demonstram risco atual de ocultação, abandono ou deterioração do equipamento decorrente de conduta dos devedores. A ordem de serviço nº 09990, emitida em 28/10/2025, registra problemas mecânicos identificados naquela ocasião e intervenções realizadas no equipamento. As fotografias igualmente não evidenciam situação atual de abandono ou conservação inadequada. Cujos documentos estão juntados nos embargos à execução. Ademais, como o estado mecânico do trator integra a controvérsia deduzida nos embargos à execução, sua entrega à própria exequente antes da avaliação judicial e da documentação de suas condições atuais poderá gerar questionamentos acerca de eventuais intervenções ou alterações posteriores. Desse modo, mostra-se prudente realizar inicialmente a avaliação e a descrição minuciosa do equipamento, mantendo-o sob a guarda dos executados, sem prejuízo de posterior remoção caso seja constatado risco concreto de ocultação, deterioração ou descumprimento dos deveres inerentes ao depósito. Ante do exposto: 1- Não havendo determinação de suspensão dos atos executivos, lavre-se o termo de penhora do trator agrícola Case, modelo 340, chassi ZCCM06365, série MB34C400315, ano 2012, cor vermelha, com a nomeação do executado que estiver na posse direta do bem como depositário. 2- Expeça-se mandado ao Juízo da Comarca de Comodoro/MT para avaliação do bem na Fazenda Boa Sorte, Rodovia BR-364, s/n, zona rural, ou onde for encontrado. 3- O oficial de justiça deverá descrever minuciosamente o estado de conservação do trator, fazendo constar, sempre que possível, fotografias do equipamento, do horímetro, dos números de identificação, dos pneus, do motor, do sistema hidráulico e do painel de controle, bem como certificar se o bem se encontra em funcionamento, parado, desmontado ou submetido a manutenção. 4- O depositário deverá ser pessoalmente intimado de que não poderá alienar, ocultar, desmontar, transferir ou retirar o trator do local em que se encontra sem prévia autorização judicial, ressalvados os atos ordinários indispensáveis à sua conservação, sob pena de responsabilização. 5- Por ora, indefiro a remoção do trator e a nomeação da exequente como depositária, sem prejuízo de nova apreciação caso a diligência revele risco concreto de ocultação ou deterioração da garantia. 6- Havendo resistência ao cumprimento da diligência, deverá o oficial de justiça certificar pormenorizadamente o ocorrido e comunicar o fato a este Juízo para apreciação das medidas cabíveis, inclusive eventual requisição de força policial. 7- Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito