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TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara da Infância e da Juventude
Processo 1013386-15.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - N.L.S. - Vistos, etc. 1)Defiro os benefícios da assistência judiciária requeridos na inicial. Anote-se. 2)O pedido de liminar deve ser deferido, pelos fundamentos expostos a seguir. O documento de fls. 18/19 comprova o quadro de saúde do menor e indica as necessidades que ele possui em sala de aula para que tenha condições de receber aprendizado digno. Logo, presente fumaça do bom direito. O risco à educação do jovem, por outro lado, é evidente, se mantida a situação atual. Assim, concedo a liminar, para que a parte ré seja obrigada a disponibilizar, no prazo de trinta dias, um professor auxiliar em sala de aula para o autor em todos os dias letivos (dispensada, porém, a exclusividade de atendimento), sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 25.000,00. Expeça-se mandado de intimação. 3)Como a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado n.º 35, do Encontro Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4)Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5)Intime-se a Secretaria Municipal da Educação de Sorocaba(educacao@sorocaba.sp.gov.br), por e-mail, para as providências cabíveis em relação ao cumprimento da liminar ora deferida, devendo a intimação ser acompanhada de senha para acesso aos autos (senha: Senha de acesso da parte passiva principal). 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7)Int. - ADV: LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO (OAB 403754/SP)
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