Publicações do processo

1013384-30.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013384-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIA MARIA CRISPIM DA PAIXAO ADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES (OAB MG233553) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (evento 115) em face da sentença de evento 110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de compensação ou restituição dos valores disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 116, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo. A argumentação da embargante parte da premissa de que a sentença teria declarado a nulidade da operação de crédito, circunstância que, segundo sustenta, imporia a restituição ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Contudo, a sentença embargada não declarou a nulidade do contrato de empréstimo. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu apenas a abusividade da cobrança do seguro de proteção pessoal/prestamista inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 70068369, determinando o afastamento do valor de R$ 1.357,82, correspondente ao prêmio do seguro, e dos respectivos encargos financeiros do saldo da operação contratada. Assim, permanecendo hígida a operação de crédito quanto ao capital mutuado, não há omissão a respeito de restituição ou compensação desse montante. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não evidencia vício integrativo da sentença, mas busca pronunciamento acerca de consequência vinculada à premissa de anulação contratual que não foi acolhida. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pela parte embargada, indefiro-o, pois, embora os aclaratórios não mereçam acolhimento, não vislumbro, neste momento, caráter manifestamente protelatório suficiente para a imposição da penalidade. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.