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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013384-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIA MARIA CRISPIM DA PAIXAO ADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES (OAB MG233553) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (evento 115) em face da sentença de evento 110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de compensação ou restituição dos valores disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 116, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo. A argumentação da embargante parte da premissa de que a sentença teria declarado a nulidade da operação de crédito, circunstância que, segundo sustenta, imporia a restituição ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Contudo, a sentença embargada não declarou a nulidade do contrato de empréstimo. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu apenas a abusividade da cobrança do seguro de proteção pessoal/prestamista inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 70068369, determinando o afastamento do valor de R$ 1.357,82, correspondente ao prêmio do seguro, e dos respectivos encargos financeiros do saldo da operação contratada. Assim, permanecendo hígida a operação de crédito quanto ao capital mutuado, não há omissão a respeito de restituição ou compensação desse montante. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não evidencia vício integrativo da sentença, mas busca pronunciamento acerca de consequência vinculada à premissa de anulação contratual que não foi acolhida. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pela parte embargada, indefiro-o, pois, embora os aclaratórios não mereçam acolhimento, não vislumbro, neste momento, caráter manifestamente protelatório suficiente para a imposição da penalidade. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se.
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