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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
.Processo nº 1013382-17.2024.8.11.0003. Vistos etc. A devedora efetuou o depósito no valor de R$ 9.8885,75, relativo aos honorários sucumbenciais (Num. 223666290). Entretanto, deixo de cumprir a obrigação de fazer, concernente ao refaturamento e da baixa do protesto. Inicialmente, cumpre destacar que a multa aplicada no Num. 201540327 - Pág. 2 refere-se unicamente em compelir a parte adversa, na baixa do protesto dos títulos, objeto da lide. É cediço que a finalidade principal da imposição de multa pecuniária é desestimular a parte ao descumprimento da obrigação judicialmente imposta, e não obrigá-la ao pagamento da penalidade. Com base em tais considerações, não se afigura legítima a fixação de multa em patamar exacerbado, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de culminar em enriquecimento sem causa do favorecido. In casu, embora a parte credora alegue que não houve o cumprimento da obrigação, pugnando pela cobrança de R$ 58.000,00, não há nos autos a comprovação do efetivo descumprimento. Além do mais, entendo que o importe devido se tornou exacerbado em razão do tipo de obrigação, a qual foi comunicada após a prolação da r. sentença, sendo cabível sua redução pelo juízo. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. As astreintes possuem caráter coercitivo para compelir o cumprimento da obrigação, não devendo resultar em enriquecimento sem causa do credor, sendo legítima a redução quando excessiva em relação à obrigação principal. (...) 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de tutela antecipada que determina exclusão de negativação e abstenção de cobrança, quando a executada inicialmente cumpre a exclusão, mas posteriormente promove nova inclusão, caracteriza violação específica da obrigação de abstenção, aplicando-se a penalidade correspondente. 2. É legítima a redução de astreintes quando seu valor se torna desproporcional à obrigação principal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (N.U 1054793-62.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 08/05/2026) Vê-se que a importância pleiteasda a título de multa é por demais excessiva diante do propósito para o qual foi instituída, qual seja, estimular o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual, nos termos do artigo 537, §1º, I, do CPC e atenta ao princípio da razoabilidade, hei por bem em manter a incidência da astreintes e reduzir o valor da multa para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para efetivação da ordem judicial, determino a expedição de ofício ao cartório de protesto para que proceda a baixa definitiva do protesto dos títulos indicados na certidão do Num. 200910030, consignando que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita e eventual emolumento deverá ser cobrado posteriormente da parte exequente. Em relação a multa fixada para o refaturamento, percebe-se que até momento não houve comprovação do cumprimento, cabendo, portanto, a cobrança do limite do valor fixado para tanto no Num. 219467812. Assim, intime a parte executada para pagamento das multas nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §2º, II e 523, §1º, do CPC. No mesmo prazo acima, deverá a devedora informar acerca da possibilidade ou não do cumprimento da determinação do refaturamento das faturas do período de abril/2023 a maio/2024. Quanto a condenação relativa aos honorários sucumbências, entendo que houve sua satisfação, dando-a como cumprida. Assim, expeça alvará para levantamento da quantia depositada pela devedora no valor de R$ 9.885,75 e seus acréscimos em favor da parte credora na conta bancária indicada no Num. 228168630 - Pág. 2. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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