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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013381-47.2026.8.13.0701/MGAUTOR: JOYCE VITORIA SILVESTRE DA SILVA
ADVOGADO(A): DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA (OAB MS024012)
ADVOGADO(A): PAULO ALLISSON BATISTA DOS SANTOS (OAB MS026191)
RÉU: TIM S A
ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº RMCA00000000005711480847 supostamente firmado entre as partes e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a parte ré confirme a exclusão, em definitivo, do nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome" ou qualquer outra base de dados de cobrança sob sua responsabilidade, em relação aos débitos referidos no item anterior. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, devidos reciprocamente na mesma proporção fixada para as custas (50% devidos pela ré aos patronos da autora e 50% devidos pela autora aos patronos da ré), vedada a compensação. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, amparada pela justiça gratuita concedida. Fica atribuída, se necessário for, força de mandado/ofício à presente sentença. Realizado o cadastro da advogada Dra. Christianne Gomes da Rocha, a pedido da parte ré. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.