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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1013378-83.2022.8.26.0309/SP AUTOR: E.GIUSTI CONSTRUCOES ADVOGADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS ROSSIGNOLLI (OAB SP338997) RÉU: D.S SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL E AGRIMENSURA LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB SP231321) ADVOGADO(A): ANDRÉ CASAUT FERRAZZO, (OAB SP223046) RÉU: CRISTIAN CAMARGO BUENO ADVOGADO(A): RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB SP231321) ADVOGADO(A): ANDRÉ CASAUT FERRAZZO, (OAB SP223046) RÉU: FERNANDA MELO MACHADO REIS BUENO ADVOGADO(A): RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB SP231321) ADVOGADO(A): ANDRÉ CASAUT FERRAZZO, (OAB SP223046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. D.S Serviços de Engenharia Civil e Agrimensura Ltda opôs embargos de declaração (Evento 134) contra a sentença do Evento 123, que julgou improcedentes o pedido formulado por E. Giusti Construções ME em face da embargante, de Cristian Camargo Bueno e de Fernanda Melo Machado Reis Bueno, e também o pedido contraposto deduzido pelos réus. Sustenta a embargante haver obscuridade no capítulo da sucumbência. Argumenta que a sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa em favor da parte adversa, sem esclarecer se a verba é devida uma única vez ou se corresponde a dez por cento para cada um dos réus, considerando que foram apresentadas duas contestações, uma pelos corréus pessoas físicas e outra pela pessoa jurídica, com fundamentos e resultados que reputa distintos. Requer o esclarecimento do ponto. Determinada a intimação da parte embargada para manifestar-se sobre os embargos, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 135). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles se conhece. A insurgência dirige-se exclusivamente à extensão do capítulo da sucumbência e não impugna o resultado do julgamento. Nesse limite, há ponto a esclarecer: a condenação foi lançada em favor da parte adversa, expressão que, diante da pluralidade de réus e da apresentação de duas peças de defesa, comporta a dúvida suscitada quanto ao alcance do que foi decidido. O esclarecimento tem cabimento na via eleita, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte alteração do julgado. A verba honorária fixada é única. O percentual de dez por cento foi arbitrado sobre base de cálculo única, o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e incide uma só vez em favor do polo passivo, vencedor na demanda principal. A pluralidade de litisconsortes não multiplica a condenação. O que se remunera é a sucumbência da autora na ação que ajuizou, e essa sucumbência é uma só, qualquer que seja o número de réus que a ela resistiram e o número de contestações apresentadas. A própria sentença revela o critério adotado. Ao condenar os réus ao pagamento de honorários em favor da autora, fixou percentual único de dez por cento sobre o valor atualizado do pedido contraposto e explicitou o rateio na proporção de um terço para cada. Percentual único sobre base única, com repartição interna entre os litisconsortes: é a mesma lógica que preside o capítulo simétrico, ora esclarecido. Interpretação diversa conduziria, ainda, a resultado incompatível com a lei. Sendo três os réus, a leitura sugerida pela embargante elevaria a verba a trinta por cento do valor atualizado da causa, ultrapassando o limite máximo de vinte por cento estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O teto legal incide sobre o total arbitrado a título de honorários de sucumbência, e não sobre cada parcela isoladamente considerada. Tampouco subsiste a premissa de fato em que se apoia o pedido de desdobramento. A representação processual dos réus é comum: os três outorgaram poderes aos mesmos procuradores, por instrumentos de idêntico teor e de idêntica data (Eventos 21 e 22), e ambas as contestações foram apresentadas no exercício desse mesmo mandato. A opção por peças separadas atendeu à conveniência da defesa e não corresponde a patrocínios autônomos. Anota-se, por fim, que não corresponde ao decidido a afirmação de que os corréus Cristian Camargo Bueno e Fernanda Melo Machado Reis Bueno teriam sido reconhecidos como parte ilegítima. A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (Evento 37), e a sentença resolveu o mérito também quanto a eles, ao concluir pela inexistência de obrigação de responder pelo crédito reclamado. Todos os réus, portanto, sagraram-se vencedores por fundamento de mérito, no âmbito de uma única relação processual e de uma única sucumbência. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa é única, incide uma só vez em favor do polo passivo e não se multiplica pelo número de réus nem pelo número de contestações apresentadas. No mais, subsiste a sentença tal como lançada.
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