2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013372-96.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REILHA CRISTINA VIEIRA - GO45055 e SUZANA ALMEIDA RABELO - GO32359 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Quanto à saúde, o laudo pericial comprova que a parte autora apresenta doenças que a incapacitam, de forma temporária, para o exercício de trabalho remunerado habitual. O perito fixou a data de início da incapacidade atual em abril/2023, com previsão de reavaliação em 4 (quatro) meses. A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas pelo Dossiê Previdenciário/CNIS anexado aos autos. Não há falar em contribuições com pendências, vez que é obrigação do empregador recolhê-las de forma correta, e ao INSS cabe o dever de fiscalizar. Verificada a incapacidade temporária para o trabalho habitual, não é caso de aposentadoria, mas pode ser deferido o benefício por incapacidade temporária, sendo certo que, comprovado o impedimento, eventual continuidade do exercício laboral não milita contra o segurado. Diante dos fatores demonstrados e das conclusões acerca da doença, bem como em razão da possibilidade de tratamento, que deve ser continuado pela parte autora, tenho por razoável fixar o termo final do benefício no prazo estipulado pelo perito, ou seja, em 4 (quatro) meses, a contar da data do laudo pericial, respeitando o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e a DDB. Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018) podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial. Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) implantar o benefício por incapacidade temporária, em valor a ser calculado administrativamente, a partir da DER em (DIB 05/12/2025), o qual deveria ser mantido no mínimo até 24/10/2026, mas deve respeitar o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB, de acordo com o laudo médico pericial e as convicções do juízo; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de DIB referida no item a, descontando-se do montante dos atrasados os valores eventualmente pagos na via administrativa após essa data pelo mesmo benefício ou por outro com este incompatível. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). - INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905. Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, até 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Porém a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC]. Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025. Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei. Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança. O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei. Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, bem como do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada. Havendo concordância, requisite-se o pagamento. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.