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1013365-46.2022.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1013365-46.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: BRUNA HELENA BENARDES ADVOGADO(A): PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG101148) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) APELADO: LORENA EVELYN BERNARDES ADVOGADO(A): PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG101148) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) APELADO: KAUA WAGNER BERNARDES MISSENO ADVOGADO(A): PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG101148) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. SEGURADA FACULTATIVA. BENEFICIÁRIA DE BPC. POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de menores sob guarda judicial da avó falecida. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, a inexistência de guarda efetiva em razão das limitações físicas da guardiã e requer a anulação da sentença para produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os menores sob guarda judicial ostentam a condição de dependentes da instituidora para fins de pensão por morte; (ii) estabelecer se a falecida detinha a qualidade de segurada do RGPS na data do óbito; e (iii) determinar se há nulidade da sentença em razão da alegada necessidade de complementação da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O menor sob guarda judicial faz jus à pensão por morte quando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 732. O termo de guarda judicial, o estudo social, a prova testemunhal e os demais elementos dos autos demonstram que a instituidora exercia efetivamente a guarda, a criação, a proteção e o sustento dos menores desde 2008, evidenciando a dependência econômica. As limitações físicas da guardiã não descaracterizam a efetividade da guarda judicial, pois o instituto compreende direitos e deveres jurídicos que transcendem a prestação de cuidados exclusivamente materiais, permanecendo demonstrado o exercício das responsabilidades legais e a proteção integral dos menores. A qualidade de segurada da instituidora resta comprovada pelos recolhimentos previdenciários como segurada facultativa realizados até período imediatamente anterior ao óbito, inexistindo qualquer registro de irregularidade no CNIS. A percepção de Benefício de Prestação Continuada não impede a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo, inexistindo vedação legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo beneficiário do BPC. A realização de contribuições previdenciárias pela instituidora, beneficiária do BPC, revela exercício regular de direito e intenção de assegurar proteção previdenciária aos dependentes, sendo inadmissível presumir fraude ou má-fé sem prova robusta. A instrução processual mostra-se suficiente ao julgamento da controvérsia, inexistindo fundamento para anulação da sentença ou reabertura da fase probatória, diante do efeito devolutivo da apelação. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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