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1013365-23.2022.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1013365-23.2022.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Ernesto Rossetti - Leandro Nicastro Rossetti Azevedo - - Sueli Rossetti Lopes - Vistos. Fls. 1901/1908: No caso de renúncia à representação processual, o(a) advogado(a) deve comprovar que providenciou a regular intimação da parte que lhe outorgou procuração para que possa providenciar a constituição de novo patrono nos autos. Trata-se de formalidade exigida pelo Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1° Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Assim, para produzir efeitos processuais, a ciência da renúncia do mandato deve ser feita por correio, com comprovação de recebimento pela parte, ou outro meio que possibilite verificar que a parte foi efetivamente notificada da renúncia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão que determinou aos advogados renunciantes a comprovação da ciência inequívoca de seu mandante a respeito da pretensa renúncia - Inconformismo dos advogados- Não cabimento Ausência de prova de recebimento pelo mandante da notificação Necessária a comprovação de cientificação do cliente para que o ato produza efeitos processuais Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2078551-23.2024.8.26.0000; Rel. Des. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 15/07/2024) A juntada do e-mail enviado não confere certeza na ciência da parte acerca da renúncia pleiteada. Assim, concedo a(ao) patrona(o) o prazo de quinze dias para comprovação da notificação, nos termos acima expostos, sob as penalidades cabíveis. Sem prejuízo, manifeste-se a parte inventariante acerca do ofício recebido às fls.1906/1908 e aguarde-se nos termos da decisão de fls. 1893/1894. Int. - ADV: JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 130586/SP), PAULO ROBERTO ROSSETTI (OAB 353726/SP), FERNANDO ROSSETTI AZEVEDO (OAB 275869/SP), FERNANDO ROSSETTI AZEVEDO (OAB 275869/SP)

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