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1013361-24.2024.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível

    Processo 1013361-24.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M.N.M. - - Andreia da Costa Neris - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida a fls. 47/51 e condenar solidariamente as rés a assegurar ao autor a continuidade dos cuidados assistenciais e tratamentos médicos multidisciplinares prescritos e em curso, preservadas as condições de cobertura necessárias à respectiva continuidade, enquanto subsistir a necessidade terapêutica abrangida pelo Tema 1.082 do STJ e até a efetiva alta médica, mediante pagamento integral e regular da contraprestação devida, admitidos os reajustes lícitos e regularmente aplicáveis; b) declarar ineficaz, em relação ao autor e enquanto subsistir a situação descrita no item anterior, a rescisão unilateral comunicada com efeitos a partir de 01/06/2024, sem declaração de nulidade abstrata da cláusula contratual de resilição; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos, desde a citação, de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; d) julgar prejudicado o pedido subsidiário de disponibilização de plano individual equivalente, diante do acolhimento da tutela principal de continuidade assistencial. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser apurado, se necessário, em liquidação. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)

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