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1013360-31.2023.8.26.0114

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3306750/SP (2026/0245846-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS:BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828 BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813 AGRAVADO:F C F ADVOGADO:EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP288199 AGRAVADO:J C F ADVOGADO:EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP288199 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer visando impor à operadora de saúde o custeio de procedimentos necessários ao tratamento do autor, conforme prescrição médica. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) ausência de interesse processual; (ii) cerceamento de defesa por falta de prova pericial e solicitação de informação ao NatJus; (iii) regularidade do rol da ANS; (iv) cobertura para Therasuit. III. Razões de Decidir Presença do interesse de agir, pelas dificuldades de obtenção de atendimento conforme noticiado na inicial. Inexiste cerceamento de defesa, pois a questão prescinde de produção de provas, aplicando-se o julgamento antecipado da lide conforme art. 355 do CPC. A Resolução Normativa da ANS nº 539/2022 garante a cobertura de métodos indicados pelo médico assistente para transtornos globais do desenvolvimento, não violando a taxatividade do rol da ANS. Todavia, métodos Therasuit e Pediasuit possuem natureza experimental e utilizam órteses não ligadas a ato cirúrgico. Inexistência de obrigatoriedade de cobertura. Orientação do STJ. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo método Therasuit (fl. 403). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, no que concerne à impossibilidade de imposição de reembolso integral de despesas fora da rede credenciada em atendimento eletivo, em razão de se tratar de hipótese não enquadrada em urgência/emergência e de haver previsão contratual de limitação de reembolso, trazendo a seguinte argumentação: E isto porque, o reembolso integral de despesas somente está previsto para a hipótese descrita no Art. 12, inc. VI, da Lei 9.656/98, que propugna situações de urgência/emergência, assim caracterizados nos termos do Art. 35-C da mesma lei (fls. 469). As demais hipóteses de reembolso decorrem do contrato pactuado entre as partes (fls. 469). E no caso dos autos, o contrato coletivo empresarial ao qual o autor aderiu possui cláusula expressa de reembolso (fls. 469). Cumpre salientar ainda, que a cláusula foi claramente redigida em acordo com o preconizado pela legislação estruturante da saúde suplementar, motivo pelo qual, não pode ser considerada como abusiva, fato este igualmente já consignado pelo E. TJRJ conforme o que se extrai: […] (fls. 471-473). Diante disto, tem-se por certa a ofensa ao art. 12, VI da Lei 9.656/98, eis que se impõe reembolso de despesas em atendimento eletivo, não urgente, o que o contrato não prevê, com autorização legal no supracitado dispositivo (fls. 473). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afastamento do interesse de agir, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de a questão administrativa com o prestador credenciado já se encontrar sanada, com atendimento disponível na rede contratual, trazendo a seguinte argumentação: Estamos, em verdade, diante de questão administrativa já saneada com o prestador, conforme o registrado no telegrama de fls. 35, datado de 27/3/2023 (fls. 468). Se a clínica é excelente como a rep. legal do autor refere e o problema foi resolvido, conforme telegrama encaminhado, resta clara a ausência de interesse de agir do autor para atendimento regular no indicado prestador, sendo suficiente para a extinção do presente feito sem resolução do mérito nos termos do Art. 485 do CPC (fls. 469). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Todavia, a operadora de saúde não é obrigada a conferir cobertura para os métodos Therasuit e Pediasuit, porque são considerados experimentais pela orientação jurisprudencial do STJ, além de utilizarem órteses não ligadas a ato cirúrgico, conforme se infere dos seguintes precedentes (fl. 406). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Descabe a alegação de ausência de interesse de agir, ante as dificuldades de obtenção de atendimento que foram noticiadas na inicial, além da manifesta contrariedade pela ré-apelante de prestar integralmente os tratamentos prescritos pelo médico assistente e na quantidade discriminada (fl. 404). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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