2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013359-97.2026.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDIVALDO JUNQUEIRA QUINTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE RODRIGUES COSTA - GO40992-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): JOSE EDIVALDO JUNQUEIRA QUINTA DENISE RODRIGUES COSTA - (OAB: GO40992-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466877808) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013359-97.2026.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: Busca o polo ativo seja determinada a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento a título de empréstimo consignado na sua remuneração. Contudo, a jurisprudência passou a entender que a efetivação dos descontos não se dá diretamente entre o servidor e o banco, mas sim por meio da intermediação do ente público pagador, que é quem processa e operacionaliza os lançamentos em folha. Nesse contexto, é ao ente público que incumbe o controle da legalidade e a observância do limite consignável previsto em lei, estabelecido em 35% da remuneração líquida do servidor. A instituição financeira, por sua vez, não detém ingerência sobre o processamento da folha, tampouco possui os meios materiais ou jurídicos para fiscalizar o montante global dos descontos incidentes sobre os vencimentos do contratante. Sua atuação limita-se à celebração do contrato, mediante autorização expressa do servidor, e ao recebimento dos valores repassados pela Administração. Daí, ausente qualquer participação no controle dos percentuais efetivamente descontados, não subsiste relação jurídico-material que justifique a presença da instituição financeira no polo passivo da demanda que objetiva a limitação da margem consignável. Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 1ª Região. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES. ENTE PAGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA I A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito aos descontos realizados na folha de pagamento de empréstimos consignados contratados pelo autor junto à instituição bancária, bem como sua pretensão de limitar o desconto a 30% (trinta por cento) da sua remuneração. II - A fonte pagadora, no caso o Estado de Goiás, é que deveria ser o ente responsável por aplicar o limite de 30% aos pagamentos realizados diretamente na remuneração do autor, não sendo responsabilidade da instituição financeira contratada realizar o controle e observação desse limite, motivo pelo qual somente o ente estadual deteria legitimidade passiva para responder sobre a inobservância de tais limites e eventuais prejuízos causados. III Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001). (RESP 1113576/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). IV - Diante da presente demanda, na qual fora ajuizada em face da instituição financeira credora dos empréstimos contratados e não contra o ente público empregador do autor, ente esse responsável pela elaboração e controle da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, caracterizada está a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, o que corretamente atraiu o indeferimento da Exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, e art. 485, I e VI, ambos do CPC. V Apelação desprovida. Sentença mantida. Decisão. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação." Acórdão Número 1006801-17.2023.4.01.3500 Classe: APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a): JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.); Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: QUINTA TURMA; Data: 24/11/2023; Data da publicação: 24/11/2023; Fonte da publicação: PJe 24/11/2023 PAG; PJe 24/11/2023 PAG ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE. ENTE PAGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. I Controvérsia circunscrita à legitimidade da instituição financeira para o polo passivo de demanda cujo objeto é a limitação de descontos referentes a contratos de empréstimo por consignação em folha de pagamento, à margem consignável de 30% da remuneração. II Assente o entendimento de que o órgão pagador é o responsável pela limitação das consignações, a propósito: "1. A jurisprudência desta Corte que é no sentido de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento dos seus servidores, por ser a responsável pela inclusão de tais débitos. Precedentes: REsp 1289416/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; REsp 1113576/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009." (AgRg no AREsp 257963/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) III Correto o entendimento da sentença na conclusão da ilegitimidade da Caixa para a demanda, pelo fundamento de que, tratando-se de obrigação do órgão pagador, Estado de Goiás, não se pode impor à Caixa a legitimidade passiva para a demanda. IV Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (AC 1005006-73.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2024). Portanto, é assente o entendimento de que o ente público pagador é parte legítima para responder por eventuais ilegalidades nos descontos em folha de pagamento, sendo que a instituição financeira é parte ilegítima quando a controvérsia não envolve vícios do contrato bancário, mas apenas a inobservância do limite legal da consignação. De resto, tampouco se mostra juridicamente cabível se falar em restituição das quantias adimplidas em montante superior à margem consignável. Isso porque não há dúvida de que o débito existe e é devido, de modo que o mutuário não tem direito à devolução dos valores usados para amortizar aquilo que ele deve. Assim, em acatamento à nova corrente jurisprudencial acima transcrita, o processo deve ser extinto, diante da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. III. A controvérsia cinge-se a definir se a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010. O apelante sustenta que a instituição financeira, na qualidade de mutuante e beneficiária direta dos descontos, mantém relação jurídica que justifica sua permanência na lide. O argumento, contudo, não merece acolhida. A efetivação dos descontos em folha de pagamento não se insere na esfera de atuação da instituição financeira credora, mas sim do órgão público responsável pelo processamento da remuneração do servidor. É a fonte pagadora — no caso, o Município de Caldas Novas/GO — que detém o controle operacional da folha e, por conseguinte, o dever legal de fiscalizar a observância dos limites de consignação. A CEF, ao conceder o crédito consignado, limita-se a celebrar o contrato com o mutuário e a receber os valores repassados pela Administração, sem ingerência sobre o montante global dos descontos incidentes sobre os vencimentos do servidor. Não se desconhece a gravidade da situação narrada pelo apelante, cujos descontos comprometem parcela substancial de sua remuneração. Todavia, a tutela pretendida — limitação do percentual global de descontos em folha — deve ser dirigida ao ente público empregador, único legitimado a promover o ajuste necessário. O entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em casos análogos, tem reconhecido a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder por demandas relativas à limitação de descontos consignados em folha de pagamento. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo da demanda. A ação objetivava o reconhecimento da abusividade no contrato de empréstimo consignado e a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% da remuneração líquida do autor, conforme legislação estadual aplicável. 2. A sentença considerou que compete exclusivamente à fonte pagadora o controle e limitação dos descontos em folha, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, reconhecendo a ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para responder por descontos realizados na folha de pagamento do autor, em face do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. 4. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a responsabilidade pela observância do limite de descontos em folha de pagamento recai sobre o órgão pagador, e não sobre a instituição financeira que realiza os empréstimos consignados. 5. O órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos dos servidores públicos é o único apto a fiscalizar os descontos, conforme previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, e jurisprudência correlata. A ausência de ingerência da instituição financeira na gestão da folha de pagamento torna inviável o reconhecimento de sua legitimidade passiva na presente demanda. 6. Precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ reforçam o entendimento de que a fonte pagadora deve ser responsabilizada por eventuais excessos nos descontos consignados, não sendo imputável tal obrigação à instituição credora. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita à parte autora. (AC 1028726-35.2024.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.) -.-.- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES. ENTE PAGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA I A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito aos descontos realizados na folha de pagamento de empréstimos consignados contratados pelo autor junto à instituição bancária, bem como sua pretensão de limitar o desconto a 30% (trinta por cento) da sua remuneração. II - A fonte pagadora, no caso o Estado de Goiás, é que deveria ser o ente responsável por aplicar o limite de 30% aos pagamentos realizados diretamente na remuneração do autor, não sendo responsabilidade da instituição financeira contratada realizar o controle e observação desse limite, motivo pelo qual somente o ente estadual deteria legitimidade passiva para responder sobre a inobservância de tais limites e eventuais prejuízos causados. III Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001). (RESP 1113576/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). IV - Diante da presente demanda, na qual fora ajuizada em face da instituição financeira credora dos empréstimos contratados e não contra o ente público empregador do autor, ente esse responsável pela elaboração e controle da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, caracterizada está a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, o que corretamente atraiu o indeferimento da Exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, e art. 485, I e VI, ambos do CPC. V Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 1006801-17.2023.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.) IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Deixo de majorar honorários, uma vez que não fixados na origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma