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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013357-19.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.M.J. - Vistos. Apresentem as partes, no prazo de 15 dias, as procurações devidamente assinadas, a mão ou com assinatura digital possível de verificar a autenticidade do documento, conforme exigência do artigo 1192 das NSCGJ, lei nº 11.419/04, lei nº 14.063/2020 e artigo 425, IV e VI do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, o que não se verifica às fls. 36/37. Vale destacar, ainda, que os requerentes se manifestaram acerca da determinação de comprovação da regularização registral do casamento celebrado no exterior perante a autoridade competente brasileira, sustentando, em síntese, que ambos eram estrangeiros à época da celebração do matrimônio em Angola e que a posterior naturalização do requerente não levaria à necessidade de prévia transcrição do assento estrangeiro como condição para o processamento do presente divórcio consensual. A questão é que, independentemente da nacionalidade dos cônjuges, se o divórcio ocorrerá no Brasil, tendo o casamento se dado no exterior, para tanto, deverá ser apostilado e averbado. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a prévia regularização registral do casamento celebrado no exterior mediante o respectivo traslado perante o Registro Civil brasileiro, providência indispensável para o reconhecimento e produção de seus efeitos registrais no território nacional, inclusive para possibilitar o divórcio neste país. Ressalte-se que a decisão de fls. 25 não visou discutir eventual obrigatoriedade do traslado à época da celebração do matrimônio, mas sim a necessidade de regularização da situação registral atual do vínculo conjugal perante as autoridades brasileiras para ocorrer o divórcio no Brasil. Assim, concedo prazo último de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de fls. 25, mediante juntada da documentação comprobatória pertinente, sob pena de extinção Intime-se. - ADV: JACQUELINE BÓIS (OAB 78865/PR)
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