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2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013349-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011815-56.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A POLO PASSIVO:DANILO RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLYSON FERREIRA DE ALMEIDA - PB32320 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. e DANILO RODRIGUES MARTINS ID do último ato proferido nos autos: 456949920 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013349-77.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. POLO PASSIVO: AGRAVADO: DANILO RODRIGUES MARTINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deferiu parcialmente, em favor da parte autora, DANILO RODRIGUES MARTINS, tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada “[...]constitua banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 e das disposições de seu regimento interno, a qual deverá, de forma fundamentada, indicar o programa eventualmente exigido, se necessário, e proceder à avaliação do autor.”. (id. 456578120) É o relatório. Decido. Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito, é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. Nessa perspectiva, depreende-se dos autos originários que a ora impetrante constituiu banca examinadora especial e avaliou a parte agravada, conforme se infere da decisão posterior de id. 2260336563: “[...] DECISÃO Cuida-se de manifestação intercorrente apresentada pela parte autora, na qual sustenta o descumprimento da decisão liminar, especialmente quanto à realização da banca examinadora especial determinada nos autos, alegando, em síntese, irregularidades na condução da prova prática (OSCE), ausência de transparência quanto aos critérios avaliativos, vícios na composição da banca e inobservância de parâmetros adotados em caso paradigma. A parte ré, por sua vez, afirmou ter cumprido integralmente as determinações judiciais, informando a constituição formal da banca examinadora especial, a prévia comunicação ao autor, a definição de critérios objetivos de avaliação e a efetiva realização das avaliações teórica e prática, nas quais o autor não teria alcançado desempenho suficiente para aprovação. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que as decisões anteriormente proferidas determinaram à instituição ré a constituição de banca examinadora especial, com observância de critérios mínimos de transparência, comunicação prévia e delimitação objetiva do conteúdo avaliativo, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96. Conforme documentação posteriormente juntada aos autos, especialmente ids. 2251199580, 2251994186 e 2257939046, observa-se que a instituição procedeu à redesignação da banca examinadora, comunicou previamente a parte autora acerca da data de realização da avaliação e formalizou os parâmetros administrativos pertinentes à sua realização. Embora a parte autora sustente a existência de nulidades e irregularidades na condução da avaliação prática, especialmente quanto à metodologia empregada, à composição da banca, à ausência de gravação e à alegada divergência em relação a outro caso judicial, tais alegações, neste momento processual, não evidenciam, de forma inequívoca, descumprimento direto e objetivo das determinações liminares anteriormente impostas. Com efeito, as insurgências apresentadas pela parte autora relacionam-se substancialmente à regularidade, legalidade e validade material da própria avaliação realizada, matéria que demanda cognição mais aprofundada, observância do contraditório e adequada instrução processual, não se mostrando possível, nesta fase, reconhecer automaticamente o alegado descumprimento da ordem judicial ou impor os efeitos pretendidos pela parte autora. Ressalte-se que a tutela anteriormente deferida teve por finalidade assegurar a constituição e realização de banca examinadora especial, e não substituir o juízo acadêmico avaliativo da instituição de ensino quanto ao desempenho obtido pelo discente. Nesse contexto, eventual existência de vícios procedimentais, irregularidades na composição da banca, inadequação dos critérios avaliativos ou nulidade da prova prática constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia atualmente estabelecida entre as partes, devendo ser apreciada oportunamente, após regular instrução processual e análise exauriente do conjunto probatório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como os requerimentos correlatos de aplicação de multa e determinação imediata de colação de grau. Consigno, contudo, que as alegações de eventual irregularidade na constituição e realização da banca examinadora especial permanecerão submetidas à apreciação por ocasião do julgamento de mérito, após regular instrução do feito. Designo audiência de instrução para o dia 30/10/2026, às 16horas. A audiência será realizada no formato híbrido. As partes, por meio dos seus advogados, deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails e contatos telefônicos, bem como os e-mails e contatos telefônicos de eventuais testemunhas. Ressalto que as ferramentas necessárias a instalação, configuração e utilização do aplicativo Teams é de inteira responsabilidade do representante da parte e da respectiva parte. Na ocasião, será colhido o depoimento pessoal do autor, e das testemunhas arroladas, nos moldes do artigo 357, §§ 4º ao 7º do Código de Processo Civil. As testemunhas arroladas pelas partes, deverão ser intimadas da data da realização da audiência pelo próprio advogado, nos termos do art. 455 do CPC. Servidores públicos, arrolados como testemunha, deverão ser intimados por meio judicial, devendo ser expedido ofício ao chefe da repartição. Nessa situação, deverão as partes informarem nos autos endereço completo que viabilize o cumprimento da intimação das testemunhas. Com a apresentação do endereço ou já constando endereço nos autos, oficie-se ao chefe da repartição, nos termos do art. 455, §4º, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade...” Conquanto a parte impetrante/agravada tenha alegado nos autos principais “[...] a existência de nulidades e irregularidades na condução da avaliação prática, especialmente quanto à metodologia empregada...”, como se observa da decisão retro transcrita, fato é que a Instituição de Ensino constituiu a banca especial e realizou a avaliação, circunstância que esvazia o objeto do presente agravo de instrumento. Assim, não se mostra mais necessária, no presente agravo de instrumento, a atuação deste órgão julgador, descaracterizando-se, de forma superveniente, no ponto, o interesse recursal. Em face do exposto e com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília–DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013349-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011815-56.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A POLO PASSIVO:DANILO RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLYSON FERREIRA DE ALMEIDA - PB32320 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. e DANILO RODRIGUES MARTINS ID do último ato proferido nos autos: 456949920 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013349-77.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. POLO PASSIVO: AGRAVADO: DANILO RODRIGUES MARTINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deferiu parcialmente, em favor da parte autora, DANILO RODRIGUES MARTINS, tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada “[...]constitua banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 e das disposições de seu regimento interno, a qual deverá, de forma fundamentada, indicar o programa eventualmente exigido, se necessário, e proceder à avaliação do autor.”. (id. 456578120) É o relatório. Decido. Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito, é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. Nessa perspectiva, depreende-se dos autos originários que a ora impetrante constituiu banca examinadora especial e avaliou a parte agravada, conforme se infere da decisão posterior de id. 2260336563: “[...] DECISÃO Cuida-se de manifestação intercorrente apresentada pela parte autora, na qual sustenta o descumprimento da decisão liminar, especialmente quanto à realização da banca examinadora especial determinada nos autos, alegando, em síntese, irregularidades na condução da prova prática (OSCE), ausência de transparência quanto aos critérios avaliativos, vícios na composição da banca e inobservância de parâmetros adotados em caso paradigma. A parte ré, por sua vez, afirmou ter cumprido integralmente as determinações judiciais, informando a constituição formal da banca examinadora especial, a prévia comunicação ao autor, a definição de critérios objetivos de avaliação e a efetiva realização das avaliações teórica e prática, nas quais o autor não teria alcançado desempenho suficiente para aprovação. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que as decisões anteriormente proferidas determinaram à instituição ré a constituição de banca examinadora especial, com observância de critérios mínimos de transparência, comunicação prévia e delimitação objetiva do conteúdo avaliativo, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96. Conforme documentação posteriormente juntada aos autos, especialmente ids. 2251199580, 2251994186 e 2257939046, observa-se que a instituição procedeu à redesignação da banca examinadora, comunicou previamente a parte autora acerca da data de realização da avaliação e formalizou os parâmetros administrativos pertinentes à sua realização. Embora a parte autora sustente a existência de nulidades e irregularidades na condução da avaliação prática, especialmente quanto à metodologia empregada, à composição da banca, à ausência de gravação e à alegada divergência em relação a outro caso judicial, tais alegações, neste momento processual, não evidenciam, de forma inequívoca, descumprimento direto e objetivo das determinações liminares anteriormente impostas. Com efeito, as insurgências apresentadas pela parte autora relacionam-se substancialmente à regularidade, legalidade e validade material da própria avaliação realizada, matéria que demanda cognição mais aprofundada, observância do contraditório e adequada instrução processual, não se mostrando possível, nesta fase, reconhecer automaticamente o alegado descumprimento da ordem judicial ou impor os efeitos pretendidos pela parte autora. Ressalte-se que a tutela anteriormente deferida teve por finalidade assegurar a constituição e realização de banca examinadora especial, e não substituir o juízo acadêmico avaliativo da instituição de ensino quanto ao desempenho obtido pelo discente. Nesse contexto, eventual existência de vícios procedimentais, irregularidades na composição da banca, inadequação dos critérios avaliativos ou nulidade da prova prática constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia atualmente estabelecida entre as partes, devendo ser apreciada oportunamente, após regular instrução processual e análise exauriente do conjunto probatório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como os requerimentos correlatos de aplicação de multa e determinação imediata de colação de grau. Consigno, contudo, que as alegações de eventual irregularidade na constituição e realização da banca examinadora especial permanecerão submetidas à apreciação por ocasião do julgamento de mérito, após regular instrução do feito. Designo audiência de instrução para o dia 30/10/2026, às 16horas. A audiência será realizada no formato híbrido. As partes, por meio dos seus advogados, deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails e contatos telefônicos, bem como os e-mails e contatos telefônicos de eventuais testemunhas. Ressalto que as ferramentas necessárias a instalação, configuração e utilização do aplicativo Teams é de inteira responsabilidade do representante da parte e da respectiva parte. Na ocasião, será colhido o depoimento pessoal do autor, e das testemunhas arroladas, nos moldes do artigo 357, §§ 4º ao 7º do Código de Processo Civil. As testemunhas arroladas pelas partes, deverão ser intimadas da data da realização da audiência pelo próprio advogado, nos termos do art. 455 do CPC. Servidores públicos, arrolados como testemunha, deverão ser intimados por meio judicial, devendo ser expedido ofício ao chefe da repartição. Nessa situação, deverão as partes informarem nos autos endereço completo que viabilize o cumprimento da intimação das testemunhas. Com a apresentação do endereço ou já constando endereço nos autos, oficie-se ao chefe da repartição, nos termos do art. 455, §4º, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade...” Conquanto a parte impetrante/agravada tenha alegado nos autos principais “[...] a existência de nulidades e irregularidades na condução da avaliação prática, especialmente quanto à metodologia empregada...”, como se observa da decisão retro transcrita, fato é que a Instituição de Ensino constituiu a banca especial e realizou a avaliação, circunstância que esvazia o objeto do presente agravo de instrumento. Assim, não se mostra mais necessária, no presente agravo de instrumento, a atuação deste órgão julgador, descaracterizando-se, de forma superveniente, no ponto, o interesse recursal. Em face do exposto e com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília–DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma