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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013347-96.2026.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.P.C. - - G.A.S.C.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL dos autores, alegando que estão casados desde 27 de junho de 2020, sob o regime comunhão parcial de bens, e que, nesta data, pretendem ver dissolvido o vínculo matrimonial. Acordaram acerca da guarda, do regime de convivência e do auxílio alimentar alcançando os filhos menores, e esclareceram que não existem bens a serem partilhados, dispensando auxílio alimentar recíproco. Houve intervenção Ministerial. É o relatório. DECIDO. Demonstrado o fim do matrimônio pela ruptura do vínculo afetivo que unia os cônjuges, o decreto de divórcio é de rigor. Desta forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça de fls. 01/09 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Providencie o Cartório a expedição do competente Mandado, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira e o marido manterá o mesmo nome, vez que não houve alteração quando do casamento. Não há patrimônio a ser partilhado. Havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Defiro a expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento, se requerido. Observe-se. Recolhidas as custas, se devidas, e imposto, se incidentes, expeça-se a carta de sentença. Não sendo recolhidas as custas, se devidas, intimem-se na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP), WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP), MATHEUS GABRIEL ALVES DE BRITO (OAB 547995/SP), MATHEUS GABRIEL ALVES DE BRITO (OAB 547995/SP)
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