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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1013346-14.2026.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.P.S. - - F.F.R. - Vistos. Trata-se de Divórcio Consensual requerendo a decretação da dissolução do casamento entre B.P.S. e F.F.R., sem filhos em comum, sendo que eventual partilha dos bens será realizada em momento oportuno. A petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, §6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa. As partes querem se divorciar e o Estado deve atender tal pretensão desde logo. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, HOMOLOGANDO os termos do acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 01/07. Fica consignado que não houve alteração no nome de nenhum dos cônjuges por ocasião do matrimônio. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente sentença. Ante os documentos juntados nos autos defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se, ainda, mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: ALISSON MAGALHAES OLIVEIRA (OAB 527385/SP), ALISSON MAGALHAES OLIVEIRA (OAB 527385/SP)
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