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1013341-33.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 1013341-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Walther Milam Peres Roberto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Recebo a manifestação e os documentos de fls. 303/315. Embora o relatório tenha sido gerado em 13 de dezembro de 2024 e a requerida não tenha esclarecido por que somente o apresentou em maio de 2026, o documento se relaciona à alegação atual de impossibilidade de cumprimento, e o requerente teve oportunidade de impugná-lo. A apresentação tardia, portanto, será considerada na valoração da prova, mas não justifica sua retirada dos autos. O relatório apresentado, contudo, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade técnica alegada. O documento registra que não foram localizados determinados endereços de e-mail e endereços IP para o período pesquisado, mas não identifica o responsável técnico pela consulta, a data em que foi solicitada a preservação, os sistemas examinados, a metodologia utilizada, o histórico dos registros, eventual data de eliminação ou a possibilidade de recuperação em arquivos ou cópias de segurança. A requerida tomou conhecimento desta demanda dentro do prazo de seis meses previsto no art. 15 da Lei nº 12.965/2014, como já reconhecido na decisão de fls. 256/257. A partir dessa ciência, incumbia-lhe adotar as providências necessárias à preservação dos registros especificamente reclamados. O relatório não esclarece se os dados existiam naquele momento nem o que foi feito para preservá-los. A alegada impossibilidade constitui fato impeditivo ou extintivo do direito ao cumprimento específico e deve ser comprovada pela requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A informação unilateral de que determinados campos não apresentaram resultado, desacompanhada das explicações técnicas necessárias, não satisfaz esse ônus. Por isso, indefiro o pedido de resolução da obrigação com fundamento no art. 248 do Código Civil. Indefiro também o pedido de conversão em perdas e danos. O art. 499 do Código de Processo Civil condiciona a conversão ao requerimento do autor ou à efetiva impossibilidade da tutela específica ou de resultado prático equivalente. O requerente se opõe à conversão e a impossibilidade não foi suficientemente demonstrada. Por consequência, não há fundamento, neste momento, para examinar ou arbitrar eventual indenização. A multa coercitiva é cabível na ação de produção antecipada de provas quando necessária à efetivação da ordem de exibição. Os arts. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil não impedem a adoção de medidas destinadas à efetiva produção da prova deferida. Mantenho, portanto, a multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, pois seu valor permanece proporcional à obrigação e ao período de resistência. Não reconheço, contudo, a incidência da multa a partir da entrega particular realizada em 20 de maio de 2026. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.296, a intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência das astreintes. O comprovante juntado pelo requerente indica entrega particular na sede da empresa, mas não corresponde a comunicação judicial oficial. Intime-se pessoalmente a requerida, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação da ciência, para que, no prazo de cinco dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 256/257, fornecendo os dados cadastrais e pessoais e os registros de acesso ainda disponíveis, contendo log, data, hora e endereço IP referentes à conta vinculada ao número +55 77 9998-9554, no dia 29 de novembro de 2023. A ausência de cumprimento ou a simples repetição do relatório genérico já juntado ensejará a incidência da multa após o término do prazo de cinco dias, observado o limite estabelecido. Indefiro, por ora, o encerramento do procedimento previsto no art. 383 do Código de Processo Civil, pois a prova ainda não foi integralmente produzida e a impossibilidade de sua produção não está suficientemente demonstrada. Cumprida a determinação ou apresentada a documentação técnica, manifeste-se o requerente no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP)

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