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1013338-71.2024.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013338-71.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LAURENCIO GOMES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Por se tratar de processo relativo a benefício previdenciário, de caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com possibilidade de recuperação. Após a EC 103/2019, passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de recuperação e reabilitação. Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) seja posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre esse último ponto, o Enunciado 213 do FONAJEF dispõe: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior". O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”, sendo a diferença entre eles, essencialmente, o aspecto temporal. Sendo assim, os requisitos para a concessão de ambos são comuns: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral. No caso concreto, a parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 09/12/2023 (ID2217748766). Houve proposta de acordo do INSS na contestação (ID 2217748757), motivo pelo qual considero incontroversa a qualidade de segurada da parte autora. Em relação à incapacidade, o laudo da perícia médica oficial, realizada em 22/07/2025 (ID 2211284814, 2205681478), atestou que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporária e parcialmente para o exercício de suas atividades habituais e laborativas, com possibilidade de recuperação e reabilitação. O perito fixou a data de início da incapacidade em 13/11/2023(DII). Diante das considerações do laudo oficial, é certo que a cessação do benefício se mostrou inadequada, pois na época o autor permanecia incapacitado, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte ao da cessação do benefício em questão (644.599.667-5). Por outro lado, não há direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que não ficou demonstrada incapacidade laborativa permanente e insuscetível de reabilitação. Ademais, conforme constatado na complementação pericial (Id 2250629035), restou claro que a incapacidade laborativa da parte autora perdurou até 13/08/2024, data em que houve a recuperação da capacidade para o trabalho. Desse modo, é devido o restabelecimento do benefício tão somente no período compreendido entre o dia seguinte a DCB (10/12/2023) e a data de cessação da incapacidade (13/08/2024), sendo devidas as parcelas vencidas relativas a esse intervalo, observados os demais critérios de cálculo e atualização aplicáveis. O termo inicial deve corresponder ao dia seguinte à DCB (DIB = 10/12/2023) e cessado na data de cessação da incapacidade DCI (13/08/2024). Quanto a eventuais pedidos de realização de outra perícia, registro que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na mesma linha, a jurisprudência da TNU orienta que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é exceção, e não a regra, justificando-se apenas em casos especialíssimos e de maior complexidade, como os de doença rara, não verificada neste processo (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Em suma: não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. A propósito, o Enunciado 112 do FONAJEF, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que restabeleça à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, considerando tão somente o período compreendido entre o dia seguinte à DCB (10/12/2023) e a data de cessação da incapacidade (13/08/2024). Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DCB, conforme os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: DATA DE AJUIZAMENTO 15/11/2024 DATA DE CITAÇÃO 14/10/2025 CPF 258.958.772- 49 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 06/12/1968 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 10/12/2023 DCB 13/08/2024 Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar os cálculos dos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal

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