Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013338-13.2026.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Anna Maria Vassallo Marino - Trata-se de ação de inventário e partilha, proposta pelo rito comum do inventário, com a finalidade de partilhar os bens deixados por Mario Marino e Outra. 1. Indefiro a habilitação do herdeiro Mário D.M, visto que ausente instrumento de mandato, acompanhado dos documentos pessoais. Serventia: Intime-se o advogado peticionante por ato ordinatório, nos termos do Comunicado CG nº 59/2026: [nome/oab] 2. Anoto, para fins de controle, ter sido recolhida taxa judiciária em valor igual ao mínimo legal de 10 UFESPs à fl. 19. Defiro o recolhimento de eventual diferença devida a título de taxa judiciária ao final, antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado que deve incidir sobre o monte total a ser partilhado. As demais custas e despesas processuais devem ser adiantadas, assim como deve ser feito o recolhimento do mínimo devido a título de taxa judiciária. Acrescento que, por disposição expressa constante do referido dispositivo legal, a taxa judiciária deve incidir inclusive sobre eventual meação do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3. Considerando terem sido juntados os documentos indispensáveis à propositura da presente ação de inventário e partilha, nos termos do art. 320 do CPC, e à comprovação da qualidade de herdeiro do peticionário, a saber: I) Certidão de óbito do falecido - fls. 05 II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido - fls. 39/40 III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil - fls. 17/18 IV) Certidão de casamento ou nascimento do pretenso inventariante, comprovando a qualidade de herdeiro - fls. 7/8 VI) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação do pretenso inventariante - fls. 3; 9/10 Nomeio inventariante a requerente Anna Maria Vassallo Marino, qualificada ao final desta decisão, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de termo. Anote-se. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao/à inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe à inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 4. Deve a inventariante apresentar as primeiras declarações em 20 dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do art. 620 do CPC. Ao apresentá-las, atente-se ao disposto nos incisos e alíneas do referido artigo. Em atendimento ao art. 6º do CPC, a fim de facilitar a verificação da documentação juntada e garantir que a partilha se efetive em tempo razoável, sugere-se ao inventariante que, na apresentação das primeiras declarações, (i) ao tratar de herdeiros e dos bens, indique as folhas dos autos em que se encontram os documentos a eles relativos e (ii) ao instruir os autos com novos documentos, o faça de maneira organizada, juntando documentos relativos ao mesmo herdeiro ou bem de maneira consecutiva. 5. Ao apresentar as primeiras declarações, deve o inventariante instruir o feito com os seguintes documentos: 5.1 Relativos ao(s) inventariado(s): I) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (http://www.receita.fazenda.gov.br); II) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado, que poderá ser obtida por meio do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na rede mundial de computadores (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); III) Certidão de nascimento, se era solteiro, ou de casamento, se foi ou era casado, expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito; 5.2 Relativos aos herdeiros e cônjuge/companheiro supérstite, para cada um: I) A comprovação da qualidade de herdeiro/cônjuge e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, expedidas em data contemporânea ou posterior ao do óbito; I) A regularização da representação processual, com a juntada de documento de identificação e procuração devidamente assinada; II) Havendo herdeiros não representados pelo patrono do peticionário, devem ser adotadas as providencias necessárias para citação, sobretudo a indicação do endereço a ser diligenciado e o recolhimento das despesas para o ato, se o caso; IV) Havendo herdeiros mortos, deve ser observado o seguinte: IV.A) Sendo mortos antes do inventariado, isto é, pré-mortos, devem ser sucedidos por seus herdeiros, com a juntada da documentação supra-indicada; IV.B) Sendo mortos após o inventariado, isto é, pós mortos, devem ser sucedidos por seus espólios, representados por seus respectivos inventariantes, devendo ser juntada a documentação supra-indicada referente ao inventariante e respectiva certidão de inventariança. IV.C) Em todo caso, deve o feito ser instruído com certidão de óbito e, caso pré-morto, deve também ser instruída com certidão de nascimento ou casamento do herdeiro falecido, esta última expedida em data contemporânea ou posterior ao do óbito do referido herdeiro. 5.3 Relativos ao patrimônio: I) Quanto aos bens imóveis, para cada imóvel: I.A) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; I.B) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor (para imóveis localizados no município de São Paulo: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes/) I.C) Certidão negativa de débito de IPTU (para imóveis localizados no município de São Paulo, vide link supra); I.D) Em se tratando de sucessão da posse ou de outros direitos relativos ao imóvel, devem ser juntados todos os documentos indicados acima e a escritura pública de compra e venda, o contrato particular de compra e venda/cessão ou, ainda, outro(s) documento(s) que comprove(m) a posse civil ou natural do imóvel. II) Quanto aos veículos automotores, para cada veículo: II.A) Cópia do documento de titularidade; II.B) A impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br), se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano; e II.C) A certidão negativa de débitos de IPVA referente ao veículo. III) Quanto aos saldos depositados em conta-corrente ou poupança, comprovação da titularidade por meio da juntada de extrato indicando o saldo da conta à data do óbito. IV) Quanto às participações societárias: IV.A) Certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso; e IV.B) Comprovação do valor patrimonial da participação. V) Quanto às ações negociadas em bolsa, sua cotação na data do óbito;e VI) Quanto aos demais bens móveis eventualmente não listados, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente. 6. Serventia: Com a vinda das declarações: I) Cite os herdeiros ainda não habilitados, atentando-se ao disposto no art. 626, §3º, do CPC (citação acompanhada de cópia das primeiras declarações); II) Intime, por ato ordinatório, os herdeiros já habilitados nestes autos, para que se manifestem em 15 dias, nos termos do art. 627 do CPC. III) Abra vista à Fazenda Pública Estadual; e 7. Anote-se que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 8. Caso a inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados, mesmo sendo beneficiários da Justiça Gratuita. 9. Pede-se ao/à inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. 10. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. 11. Serventia: Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, intime os herdeiros, por correio, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP), JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.