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1013337-55.2018.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível

    Processo 1013337-55.2018.8.26.0019 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elaine Aparecida Danieli Silva - - Tadeu Francisco Silva - - Hazenate Robles da Rocha - - Carlos Eli Silva - - Emerson Silva - Espólio de Pedro Krauklit e outro - Eduardo Luís Teixeira - Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por EMERSON SILVA, ELAINE APARECIDA DANIELI SILVA, TADEU FRANCISCO SILVA, HAZENATE ROBLES DA ROCHA e CARLOS ELI SILVA, ao argumento de que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel (fls. 01/10). Da inicial extrai-se que os requerentes Emerson, Tadeu e Carlos são herdeiros de José Francisco Silva e de Rosa Querobin, os quais adquiriram o imóvel em 29/02/1980 por cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda originário do loteador Pedro Krauklit, exercendo desde então a posse exclusiva, contínua e qualificada com ânimo de dono, com moradia e pagamento de impostos (fls. 02/04). O imóvel, objeto da ação teve sua descrição aditada às fls. 575/576. Durante o trâmite processual, procedeu-se à citação pessoal do Espólio de James Harding Júnior e dos confinantes José Antonio Pedrassolli, Ilda Barbaroto Donato e Wilson Pereira Donato (fls. 354/355), Cláudio Roberto Draghi e Isabella Cristina Murari Draghi, bem como a citação por hora certa da confinante Milena Godoy Pedrassolli (Fls. 592/593). O Espólio de Pedro Krauklit e terceiros interessados foram citados por edital (fls. 415 e 421/422). A Curadora Especial nomeada em favor dos réus revéis citados de forma ficta apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminares (fls. 454/459), que restaram expressamente afastadas pela decisão de fls. 490/491. O inventariante dativo nomeado no inventário do titular do domínio manifestou-se nos autos (fls. 553/554 e 579/583), concordando com a transferência da propriedade ante a higidez da posse (fls. 580 e 651/652). As Fazendas Públicas foram regularmente cientificadas. O Município de Americana, a Fazenda do Estado de São Paulo e a União manifestaram desinteresse na presente causa (fls. 489). O Ministério Público declinou de intervir.O feito foi saneado (fls. 563) e a emenda à inicial para correção da matrícula e medidas perimetrais foi acolhida (fls. 604), com expressa concordância do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 612/613). A parte autora juntou declarações testemunhais com firmas reconhecidas (fls. 631/641) e apresentou alegações finais (fls. 646/650), sobrevindo manifestações da parte requerida (fls. 651/652). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. É síntese do necessário. DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a demanda merece ser julgada procedente. A usucapião é a permissão legal que uma situação de fato, prolongada por certo intervalo de tempo, transforme-se em situação jurídica, consistente na aquisição do domínio, ou de direito real. Por demandar a existência de situação fática, consistente na comprovação do exercício "de alguns dos poderes inerentes à propriedade", nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, logrou a parte autora demonstrar, a partir da prova documental e testemunhal apresentada, que estabeleceu moradia no local, demonstrando, assim, que zela pelo bem. No caso dos autos, a posse originou-se em favor dos genitores dos requerentes em 29/02/1980 e transmitiu-se aos autores (artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil), os quais demonstraram a posse contínua através da aprovação de projetos construtivos na municipalidade desde a década de 1980 e recolhimento de tributos municipais ao longo das décadas, corroborada pelas declarações testemunhais acostadas às fls. 631/641. Ainda, de acordo com a documentação anexada, verifica-se que os autores exercem a posse de forma mansa e pacífica, não havendo qualquer notícia de oposição ao pedido de reconhecimento do domínio do imóvel, tendo realizadas construções, individualizado através de delimitações, sempre mantendo a conservação do bem, o que demonstra a posse mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini do imóvel usucapiendo, por período superior a 30 anos, sem qualquer oposição. A individualização do imóvel restou aperfeiçoada com a emenda de fls. 575/576 e a certidão municipal de fls. 319, contando com a expressa anuência técnica do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 612/613), o que garante a estrita observância ao princípio da especialidade objetiva do registro imobiliário. Soma-se a isso que nada está a indicar que o imóvel usucapiendo seja bem público, ou bem fora do comércio, estando, ainda, livre e desembaraçado, tampouco, denota-se a ocorrência de violência, clandestinidade ou litigiosidade de posses no local, razão por que os autores comprovaram, de modo satisfatório, o atendimentos dos requisitos da usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que, por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, EMERSON SILVA, ELAINE APARECIDA DANIELI SILVA, TADEU FRANCISCO SILVA, HAZENATE ROBLES DA ROCHA e CARLOS ELI SILVA, adquiriram o domínio do imóvel consistente no lote nº 11 da quadra 35 do loteamento Jardim Nossa Senhora do Carmo, em Americana/SP, objeto da matrícula nº 17.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana (fls. 30/31), cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 14.0118.0213.0000, com as medidas e confrontações descritas na certidão municipal de fls. 319 e na emenda à inicial de fls. 575/576, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Arbitro os honorários aos Defensores e Curadores nomeados, de acordo com os atos praticados, nos termos da tabela do Convênio OAB/DPE. Intimem-se para que providenciem a indicação do RGI para possibilitar a expedição das respectivas certidões de honorários. Esta sentença servirá como título hábil para a transcrição no registro imobiliário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a devida averbação/registro, facultando-se à parte interessada pleitear a expedição do documento em formato digital nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ. Para tal, deverá providenciar o recolhimento de custas, se o caso, e, em seguida, encaminhar ao Oficial de Registro ou Tabelião, eletronicamente, o documento e senha que serão disponibilizados nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA CRISTIANE GUERRA BORTOLIN MORELLI (OAB 250919/SP), EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP), RENATA CRISTIANE GUERRA BORTOLIN MORELLI (OAB 250919/SP), RENATA CRISTIANE GUERRA BORTOLIN MORELLI (OAB 250919/SP), RENATA CRISTIANE GUERRA BORTOLIN MORELLI (OAB 250919/SP), RENATA CRISTIANE GUERRA BORTOLIN MORELLI (OAB 250919/SP), EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP), JÉSSICA TALITA SEGURA (OAB 381602/SP), JÉSSICA TALITA SEGURA (OAB 381602/SP), JÉSSICA TALITA SEGURA (OAB 381602/SP), JÉSSICA TALITA SEGURA (OAB 381602/SP), JÉSSICA TALITA SEGURA (OAB 381602/SP)

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