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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013333-96.2022.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - R.R.R. - L.L.S.V. - - W.S. - Da delimitação do objeto da demanda. O objeto desta ação restringe-se à declaração da existência de união estável entre a autora e F.R.S., com a fixação de seu termo inicial e de seu termo final, este coincidente com o óbito da companheira, ocorrido em 06/06/2021 (fl. 31). Não há pedido de partilha, e a própria autora, na inicial, remeteu ao inventário em curso perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca as pretensões de adjudicação dos bens e de nomeação como inventariante (fls. 15/16). Tais pretensões, de fato, não comportam apreciação nesta sede. A habilitação da companheira como herdeira, a adjudicação do acervo e a escolha do inventariante são matérias afetas ao juízo universal do inventário, ao qual a lei reserva a decisão sobre a qualidade dos sucessores e a administração do espólio (CPC, arts. 612, 617 e 659). A sentença que aqui se proferir, reconhecendo ou não a união, produzirá seus efeitos naquele feito, hoje suspenso à espera do resultado desta ação (fls. 29/30). Por isso, delas não se conhece, ficando ressalvado o exame pelo juízo competente. Também a titularidade do saldo da conta conjunta e a eficácia do testamento de fls. 179/180 escapam a este processo. A alegação da autora de que o numerário lhe pertence com exclusividade, bem como as consequências do legado feito à entidade assistencial sobre a meação e a herança, são questões patrimoniais a serem resolvidas na sucessão, com a participação de todos os interessados. Aqui interessam apenas como elementos de convicção sobre a natureza da convivência. Das questões processuais pendentes. As questões preliminares que o feito comportava já foram resolvidas. A gratuidade de justiça está deferida à autora desde a decisão de fls. 135/137 e às rés pela decisão de fls. 487/490. A representação processual da ré W.S. foi regularizada com a procuração de fl. 469, cadastrada pela serventia (fl. 486), de modo que a contestação de fls. 154/160 se mantém íntegra. O polo passivo foi definido pela decisão de fls. 427/433, que afastou o litisconsórcio necessário das demais colaterais e determinou apenas a cientificação de eventuais interessados, por edital. Nenhuma preliminar do art. 337 do CPC foi arguida nas contestações, e não se vislumbra matéria cognoscível de ofício que obste o prosseguimento. Resta apreciar a nova minuta de edital. A minuta de fls. 498/499 corrigiu os vícios apontados na decisão de fls. 456/460: dirige-se a terceiros interessados, desconhecidos e em local incerto, sem menção nominal; qualifica corretamente o ato como cientificação, e não citação; e traz a data adequada. Aprovo-a, portanto, e determino sua publicação na forma já estabelecida às fls. 427/433, com prazo de 20 dias para que se considere realizada a intimação e de 15 dias, subsequentes, para eventual manifestação dos interessados. Trata-se de ato de mera publicidade, que não condiciona o prosseguimento da instrução, de modo que a organização do processo pode desde já ser feita, assegurada a intervenção de quem venha a se apresentar. Quanto aos documentos de fls. 494/544 e 550/559 e ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, nada há a prover. A determinação constante da decisão de fls. 427/433 dirigia-se às rés, como está claro no cabeçalho do respectivo tópico e na sequência do próprio texto; a referência ali feita à parte autora constituiu evidente erro material, pois a gratuidade da autora já se encontrava deferida desde a decisão de fls. 135/137, sem impugnação de quem quer que seja. Os documentos juntados pela autora, assim, não tinham finalidade processual a cumprir, e o relatório Registrato, cuja obtenção se pretende por ofício, é desnecessário. Indefiro o pedido de fls. 546/549 e declaro prejudicada a pendência anotada às fls. 494/497. Do saneamento. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos e dos meios de prova. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016) Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662) Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 1.723 do CC, configurando-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O objetivo de constituir família é o ponto fundamental que distingue a união estável do mero namoro ou da amizade íntima: não é qualquer relação amorosa, ainda que pública e duradoura, que configura a entidade familiar tutelada pela Constituição. In casu, considerando especificamente os fatos e fundamentos constantes do pedido inicial e da defesa, que limitam a presente demanda, as teses das partes são diametralmente opostas e se auto anulam: a autora afirma convivência afetiva com objetivo de constituição de família, iniciada em 23/09/1972 e mantida até o óbito; as rés afirmam mera coabitação decorrente de amizade, sem vínculo amoroso. A comprovação de uma delas automaticamente exclui a outra, e vice-versa. Descabida, ainda, a produção de provas acerca de fatos negativos; a prova do fato positivo é que repelirá, por incompatibilidade fática, o fato negativo. Boa parte do substrato fático, contudo, já se encontra fora de controvérsia. As rés admitiram expressamente que a autora e F.R.S. conviveram no mesmo ambiente residencial por décadas (fls. 156 e 252). Estão documentados, sem impugnação específica, o óbito de F.R.S. em 06/06/2021, solteira e sem filhos (fl. 31); o estado civil de solteiras de ambas as conviventes, sem anotação de casamento em suas certidões de nascimento (fls. 143/145), o que afasta os impedimentos do art. 1.521 do CC; o falecimento dos genitores da falecida em 1958 e 1971 (fls. 372 e 393/394); a abertura da conta corrente conjunta em 19/09/1989 (fl. 47); a aquisição, em 21/08/2009, do apartamento da Rua Almirante Ernesto de Mello Junior, nº 177, apto. 306, com a nua propriedade em nome de F.R.S. e o usufruto em nome da autora, ambos a título oneroso (fls. 36/45); o testamento público de 30/04/2010, em que a falecida legou o imóvel a entidade assistencial e nomeou a autora testamenteira (fls. 179/180); a concessão administrativa da pensão por morte à autora, na condição de companheira (fls. 32/35 e 66/134); e a indicação recíproca de "companheira" nas declarações de ajuste anual de fls. 50/65. Também é incontroverso, porque documentado pelas rés (fls. 314/318) e admitido pela autora em sua manifestação de fls. 351/354, que F.R.S. manteve concubinato com R.C.C. até o falecimento dele, em 22/07/1985, obtendo, na 3ª Vara Federal de Santos, o reconhecimento daquela união para fins previdenciários, em processo no qual a própria autora depôs como testemunha, em 28/04/1986, afirmando conhecer F.R.S. havia 15 anos e saber que ela vivia com R.C.C. (fls. 314/315). A valoração desses fatos, isto é, se deles se extrai, ou não, o animus de constituição de família, é matéria da sentença. O que remanesce a provar é o núcleo da divergência. Fixo, portanto, como ponto controvertido a existência e extensão da união estável mantida entre a autora e F.R.S. Para a comprovação do lapso de união estável, o meio de prova adequado é a documental, já produzida, complementada pela oral, consistente nos depoimentos das partes e das testemunhas que acompanharam o início e o desenvolvimento do relacionamento, conforme já sinalizado na decisão de fls. 267/269. Ambas as partes a requereram: a autora, o depoimento pessoal das rés e a oitiva de testemunhas (fls. 15/16, 265 e 276); as rés, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (fls. 160, 256 e 307/308). Defiro a produção de prova oral, unicamente para a comprovação dos pontos controvertidos acima fixados. Indefiro, por outro lado, a expedição de ofício à 3ª Vara Federal de Santos para a vinda de cópia integral do processo nº 88.0202794-3. O fato que as rés pretendem com ela demonstrar, a convivência de F.R.S. com R.C.C. até 22/07/1985 e o reconhecimento judicial daquela união, já está documentado pelas peças que as próprias rés extraíram daqueles autos (fls. 314/318) e foi admitido pela autora (fls. 351/354), de modo que não depende de prova (CPC, art. 374, II e III). A anuência da autora à diligência não a torna necessária; e as rés não indicaram que outro elemento a íntegra do processo traria além do que já consta. A diligência é inútil (CPC, art. 370, parágrafo único). Indefiro, igualmente, a consulta aos sistemas conveniados para a obtenção das declarações de imposto de renda de F.R.S. até a data do óbito. A dependência econômica não integra os requisitos da união estável (CC, art. 1.723), e a circunstância de a falecida haver ou não indicado a autora como dependente nas declarações mais antigas já vem retratada nos documentos de fls. 322/347, juntados pelas próprias rés, e na declaração de fls. 58/65, juntada pela autora, cabendo às partes explorá-los em audiência e nos memoriais. A pesquisa Infojud, ademais, alcança apenas os exercícios mais recentes, todos já nos autos. Os róis já foram apresentados: o da autora, com 4 testemunhas, à fl. 276; o das rés, com 2 testemunhas, à fl. 308. Como a prova oral se restringe a fatos intimamente conexos, que se demonstram pelos mesmos depoimentos, o rol de cada parte deve obedecer ao limite de 3 testemunhas, conforme dispõe o art. 357, §6º, do Código de Processo Civil. Acaso pretendam modificá-los, os novos róis, contendo os nomes e a qualificação completa das testemunhas, deverão ser apresentados no prazo comum de 5 dias, sob pena de prevalecer aqueles já juntados; a autora, nesse mesmo prazo, deverá adequar o seu rol ao limite legal, indicando as 3 testemunhas que pretende ouvir, sob pena de serem consideradas as 3 primeiras arroladas. Na forma do art. 455, do CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento. Compete, ainda, ao advogado da parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). Exceção feita quando da atuação da Defensoria Pública ou suas conveniadas, casos em que ocorrerá a intimação das testemunhas pela via judicial (CPC, art. 455, §4º, IV). Caso o patrono se comprometa em trazer as testemunhas independentemente de intimação, como fizeram as rés à fl. 308, eventual não comparecimento da testemunha na data da audiência fará presumir que a parte desistiu de sua oitiva (CPC, art. 455, §2º). Quanto aos depoimentos pessoais, as partes alegam idade avançada, limitações de locomoção e de saúde (fls. 305, 448/449 e 465/466). A regra é a realização da audiência na forma presencial, facultando-se ao juiz da causa decidir sobre a conveniência da modalidade telepresencial (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 3º, na redação da Resolução CNJ nº 481/2022). Não fossem apenas as corriqueiras limitações tecnológicas inerentes à idade (as partes contam com 79, 83 e 90 anos), as audiências virtuais realizadas fora do ambiente forense não garantem a lisura na colheita dos depoimentos. Ademais, esta unidade não está habilitada como "Juízo 100% Digital". Assim, considerando que a participação das partes é pontual, que residem nesta Comarca e que o prédio do fórum conta com elevadores, determino a realização de audiência presencial nas dependências desta Vara, restando obrigatório o comparecimento presencial de partes, procuradores e testemunhas. Das determinações finais. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2026, às 14 horas, a ser realizada de forma presencial. As audiências se realizam no Fórum de Santos, situado à Praça Patriarca José Bonifácio, s/n, 6º andar, sala 603, 3ª Vara da Família e das Sucessões, Santos/SP. 2. Às partes: apresentação, em querendo, de novos róis com o limite máximo de 3 testemunhas, no prazo comum de 5 dias, na forma acima; intimação das testemunhas por AR, pelos respectivos advogados, com comprovação nos autos até 3 dias antes da audiência (CPC, art. 455). 3. Intimem-se pessoalmente a autora e as rés, por mandado, para que compareçam no dia e horário marcados para a audiência de instrução e julgamento, a fim de prestarem depoimento pessoal, com a expressa advertência de que, se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC. 4. À serventia: publique-se o edital de cientificação de terceiros interessados de fls. 498/499, na forma determinada às fls. 427/433, certificando-se nos autos a publicação no sítio do E. TJSP, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e em jornal local de ampla circulação, bem como o decurso dos prazos de 20 e de 15 dias; expeçam-se os mandados de intimação para depoimento pessoal. 5. Realizada a audiência e decorrido o prazo do edital, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução processual. Intime-se. - ADV: SUELEN ALMEIDA DA COSTA (OAB 420226/SP), FELIPE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 351851/SP), FELIPE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 351851/SP), CARLOS FERREIRA DE SOUZA (OAB 97225/SP), BARBARA VANESSA DE SOUZA MARQUES OLIVEIRA (OAB 486575/SP)
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