2026-09-16 · TRF1
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO C (Resolução nº 535/2006 – CJF) PROCESSO Nº 1013332-45.2025.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA DOS SANTOS RÉU: INSS SENTENÇA TIPO C (Resolução 535/06 do CJF) Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS cuja pretensão é a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural requerido em 05/05/2025, NB 232.378.834-0. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, o trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra. Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (Art. 11, § 1º, da Lei nº 11.718/2008). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de laboro rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material. Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, tem-se por indispensável à correlação temporal entre os documentos apresentados e o período a ser comprovado. Essa exigência de contemporaneidade, no entanto, não significa que a documentação necessariamente corresponda a todos os anos do período de carência. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material pode ser estendido e complementado por prova testemunhal idônea, desde que haja nexo lógico e temporal entre os elementos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 852.494/SP e súmula 14 da TNU). Nesse ponto, quanto à extensão dos efeitos das provas documentais e testemunhais, o STJ editou a Súmula 577, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Não obstante inexistir um rol específico de documentos considerados válidos como início de prova material, este juízo entende que não constituem início de prova material da atividade rural os seguintes documentos: a) documentos elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores, quando não comprovado o regime de economia familiar, especialmente se a parte autora já tiver constituído núcleo familiar próprio; c) recibos particulares de compra de mercadorias inidôneos; d) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 408); e) documentos extemporâneos, certidão eleitoral, carteiras sindicais, documentos em nome de terceiros sem comprovação do vínculo, dentre outros documentos que, por si só, não oferecem credibilidade probatória e segurança jurídica para a concessão do benefício. Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova material, como certidões de casamento que mencionem a profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem perder eficácia diante do conjunto probatório dos autos, especialmente quando comprovados vínculos urbanos de longa duração da parte autora ou de seu cônjuge, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. O mesmo se aplica quando for demonstrado que a parte exerce atividade rural em grande escala, incompatível com a condição de segurado especial. Esclarecidas essas premissas gerais a respeito da aposentadoria por idade rural, passo ao exame do caso em concreto. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora preenche o requisito etário, pois nasceu em 31/03/1960, tendo completado 55 anos de idade em 31/03/2015 e possuindo 65 anos na data de entrada do requerimento administrativo (05/05/2025). Contudo, no que tange à demonstração do efetivo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido (180 meses), conclui-se que o acervo probatório acostado aos autos é flagrantemente insuficiente e imprestável para consubstanciar início razoável de prova material contemporânea. Com efeito, os Documentos de Informação e Atualização Cadastral do ITR (ID. 2227554035) da "Fazenda São João" (exercícios 2010 a 2024) encontram-se titulados com exclusividade em nome de Adelson de Jesus. Sucede que a única documentação que vincula a parte autora ao referido senhor consiste em uma certidão de casamento religioso lavrada pela Paróquia São José de Itagi/BA (ID. 2227553999, Pág. 7) em 26 de outubro de 2024 (certidão expedida em 24/03/2025) — documento confeccionado às vésperas do requerimento administrativo (05/05/2025) e do ajuizamento da ação. Não há nos autos qualquer início de prova material contemporânea prévia (como certidão de casamento civil anterior, escrituras públicas, certidões de nascimento de filhos em comum ou registros em órgãos governamentais) que demonstre a convivência conjugal e a colaboração no regime de economia familiar entre a autora e o proprietário do imóvel ao longo do lapso temporal correspondente à carência exigida por lei. Configura-se, pois, documento em nome de terceiro sem comprovação válida e contemporânea do liame familiar pretérito. Ademais, os recibos de compra e venda emitidos pela cooperativa COOAPRI ITAGÍ (ID. 2227553999, Pág. 12-13) constituem meros formulários particulares preenchidos à mão, sem força fiscal idônea, não se prestando para demonstrar a exploração da atividade agrária. De outro vértice, as provas documentais carreadas evidenciam situação fática antagônica à condição de segurada especial campesina: constam nos autos faturas de fornecimento de água da EMBASA (ID. 2227553964) em nome da autora, com histórico regular de faturamento, apontando que seu domicílio real localiza-se na Rua Adinailson Rosa dos Santos, nº 100, Bairro Nelito Fonseca, no perímetro urbano do Município de Itagi/BA, endereço este expressamente confirmado e reiterado em seu Cadastro Único perante as bases governamentais. Por fim, os assentamentos civis mais remotos (certidão de batismo de 1961 e registros de nascimento de filhos havidos nas décadas de 1970 e 1980) encontram-se inteiramente defasados e extemporâneos em relação ao período de carência legalmente considerado. Destarte, inexistindo nos autos início probatório material minimamente idôneo e contemporâneo, a prova testemunhal que pudesse ser produzida seria incabível e estéril, haja vista a impossibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente em relatos orais (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Por essas razões, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento adotado pelo e. STJ nos casos de aposentadoria por idade rural, viabilizando-se, assim, que o segurado ingresse com novo pedido para se reconhecer o seu direito, desde que apresente novos e idôneos documentos. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intimem-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta