Publicações do processo

1013330-87.2025.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1013330-87.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. D. A. D. J. REPRESENTANTE: MARIVALDA DE JESUS DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por L. D. A. D. J., representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora sustenta ser portadora de transtornos de desenvolvimento que lhe impõem impedimentos de longo prazo, além de vivenciar situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica o amparo assistencial. Informa que o pedido administrativo, formulado em 21/08/2024, foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência. O INSS apresentou contestação arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especificamente quanto à caracterização da deficiência e à miserabilidade do grupo familiar. O feito foi instruído com a realização de perícia médica psiquiátrica e perícia social. Os laudos foram acostados aos autos, tendo as partes se manifestado sobre as conclusões dos experts. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela EC nº 103/2019, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange ao requisito do impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial realizada por especialista em psiquiatria confirmou que a autora é portadora de Distúrbio da Atividade e da Atenção (TDAH), classificado sob o CID F90.0. O perito atestou que a patologia gera um impedimento de longo prazo, com duração estimada de, no mínimo, dois anos, afetando severamente o desenvolvimento da menor. Conforme destacado no laudo, embora a autora possua autonomia para atos básicos como higiene e alimentação, ela apresenta desatenção e hiperatividade em grau que a impede de permanecer sozinha ou realizar atividades cotidianas sem vigilância constante. Tais limitações configuram restrição significativa para o exercício de atividades compatíveis com sua idade e impactam sua inserção social e acadêmica, preenchendo o conceito legal de deficiência para fins assistenciais. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social revelou que o núcleo familiar é composto pela autora, sua genitora, uma irmã e a avó materna. A renda da família advém de uma pensão recebida pela autora no valor de R$200,00 e do programa Bolsa Família no valor de R$650,00 recebido pela genitora, totalizando R$850,00 mensais. Em observação ao art. 20, §14 da Lei nº8.742/93, a aposentadoria rural recebida pela avó deve ser excluída do computo da renda familiar por se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo pago a idoso. Assim, a renda per capita do núcleo composto por três pessoas, (mãe e duas filhas) situa-se em aproximadamente R$283,33, valor que evidencia a situação de vulnerabilidade, especialmente diante dos gastos comprovados com energia elétrica, alimentação, gás, medicamentos e transporte rural. A análise conjunta das perícias médica e social demonstra que a parte autora não possui meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por seu núcleo familiar, que já vive em condições habitacionais simples e precárias na zona rural, sem infraestrutura básica de saneamento. Portanto, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (Espécie 87), com DIB em 21/08/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença. Determino o pagamento das parcelas vencidas, que devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, ficam desde já liquidadas em R$ 41.192,53 (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana). Concedo aTUTELA DE URGÊNCIApara determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.