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1013330-60.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1013330-60.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - Merabe Muniz Diniz Cabral - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Merabe Muniz Diniz Cabral em face do Município de São José do Rio Preto, ambos qualificados nos autos. Tal como permite a inicial de fls. 1/50 inferir, a autora fora ocupante do cargo público de médica plantonista municipal e demitida, ao que na presente ação judicial insurge-se aos atos administrativos provenientes do Processo Administrativo Disciplinar n.º 1.215/2025 e a respectiva Portaria n.º 40.729/2025, pela qual lhe foi cominada a sanção de demissão. Invoca, em apertada síntese, a ocorrência de vícios insanáveis de legalidade, motivação, proporcionalidade e cerceamento de defesa substancial. A causa de pedir imediata apoia-se nos fundamentos seguintes, fls. 08ss: (i) quanto aos registros de frequência e concomitância de horários com os vínculos da FUNFARME e preceptoria da instituição de ensino UNILAGO, sustenta a autora a ausência de demonstração cabal de dolo ou ardil, asseverando que meras incongruências e divergências de interpretação sobre os registros de entrada, saída e transição de turnos contínuos foram indevidamente convoladas na conclusão de fraude, desconsiderando-se a integridade do ponto municipal atestada pela perícia no arquivo AFD/NSR e as explicações técnicas prestadas pela defesa; (ii) no tocante às alterações das escalas médicas, pontua que a instrução administrativa elidiu a tese de desordem intencional ou arbitrariedade, restando comprovado por prova testemunhal que os remanejamentos eram inerentes à atividade de gestão e voltados ao atendimento da demanda assistencial da rede pública. Ainda, (iii) acerca da imputação de redução deliberada de atendimentos clínicos e pediátricos, assinala a inexistência de ordem escrita ou prova direta de autoria, repousando a acusação exclusivamente em depoimentos vagos e testemunho de ouvir dizer, aliados a fatores externos de sobrecarga do serviço de saúde, a exemplo de epidemia de dengue; (iv) quanto aos fatos envolvendo Lygia Lays, evidencia que a própria comissão processante reconheceu a inocorrência dos fatos originários mais gravosos consubstanciados no exercício ilegal da medicina e uso indevido do carimbo funcional da autora , limitando-se o debate à mera presença física nas dependências da unidade sem demonstração de infração ou dano correlato; diz, ainda que (v) em relação à sistemática de atestados médicos e ao fluxo do Tele UPA, demonstra que as diretrizes foram concebidas e deliberadas no âmbito da gestão da Secretaria Municipal de Saúde em nível de gabinete, inexistindo conduta individual ou condão autônomo da servidora para criar fluxos à margem da política oficial. Invoca a contaminação do procedimento disciplinar pela incorporação direta e determinante de acervo produzido unilateralmente na Sindicância n.º 975/2025 sem o devido contraditório substancial, aduzindo gritante desproporcionalidade entre o que remanesceu efetivamente provado na instrução e a aplicação da penalidade máxima de demissão; neste aspecto, aponta como elemento ensejador de dano iminente o fato de que a penalidade demissional passou a ser concretamente esgrimida perante a Justiça Eleitoral para impugnar o registro de sua candidatura ao cargo de Deputada Federal nas Eleições de 2026, com estrado no artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar n.º 64/1990. A tutela provisória de urgência é assim redigida, fl. 49ss: "a.1). - Seja reconhecida a invalidade da utilização, como fundamento sancionatório determinante no PAD nº 1.215/2025, dos elementos probatórios produzidos unilateralmente na Sindicância nº 975/2025, quando não submetidos a contraditório substancial no processo disciplinar, especialmente diante da ausência de efetivo enfrentamento das impugnações, esclarecimentos e provas produzidas pela autora, reconhecendo-se a repercussão desse vício sobre a validade da motivação e da conclusão administrativa que culminaram na aplicação da penalidade de demissão; b) O recebimento e regular processamento da presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência; c) Em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, seja determinada a imediata suspensão da eficácia e dos efeitos jurídicos da Portaria nº 40.729/2025, especificamente quanto à penalidade de demissão aplicada à autora em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 1.215/2025, mantendo-se suspenso o ato até o julgamento definitivo da presente demanda; d) Seja expressamente consignado que a tutela provisória postulada possui natureza exclusivamente suspensiva, não se pretendendo, neste momento processual, a reintegração da autora ao cargo de Médica Plantonista, o pagamento de vencimentos ou vantagens funcionais, tampouco qualquer pronunciamento acerca de sua elegibilidade, do deferimento do registro de candidatura ou do mérito da controvérsia submetida à Justiça Eleitoral; e) Concedida a tutela, seja determinada a imediata comunicação ao Município de São José do Rio Preto, para ciência e cumprimento da decisão, abstendo-se o réu de conferir eficácia administrativa à penalidade de demissão decorrente especificamente do PAD nº 1.215/2025 enquanto vigente a ordem judicial;" Passo a fundamentar. Não se divisa, neste momento, dedução de narrativa ou existência de elementar a convencer da possibilidade de perigo de dano irreparável em desfavor da ora autora; faço assinalar que a declaração das mesma à Justiça Eleitoral em sede de registro de candidatura demonstra que é sócia em mais de uma empresa, inclusive fora da área médica a presumir que não se encontra a impetrante em situação de vulnerabilidade social. Descabida, portanto, a pretensão liminar que, assinalo, traz consigo intenção de influir em julgamento da Justiça Eleitoral no que respeita ao registro de candidatura da ora autora; a ora autora possui alguns processo em andamento onde pretende contrastar a legalidade dos atos dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados em seu desfavor; ainda, sentenças foram prolatadas por este julgador (Processo 1013694-66.2025.8.26.0576/PAD 1.201/2025 e Processo 1013691-14.2025.8.26.0576, coligado ao PAD 1.199/2025) a afastar a ilegalidade da conduta da Administração e ambos com trânsito em julgado em desfavor, portanto, da ora autora, de onde se concluiu que a supressão dos efeitos do procedimento administrativo, se concedida, implica em indevidos adiantamento dos efeitos do mérito e menoscabo à presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual promanda da legalidade administrativa inscrita no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A par destes óbices instrumentais, existem provas robustas no sentido de jornadas laborais indevidamente concomitantes e registros irregulares de frequência, fls. 176ss; enfim, mesmo com a supressão dos efeitos do ato demissional em epígrafe, diante dos outros procedimentos disciplinares já comentados, a recondução da autora se demonstra, no plano empírico, impossibilitada; deste modo, em sede prelibatória, não se divisa irregularidade em gradação a induzir a supressão cabal dos efeitos do procedimento administrativo disciplinar em epígrafe mas, sim, a busca por um comando jurisdicional idôneo a influir no âmbito eleitoral, negada a tutela provisória de urgência. Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: JERFSON DOMINGUES BUENO (OAB 337277/SP), AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)

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