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1013330-18.2024.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO processo: 1013330-18.2024.8.11.0004 procedimento administrativo de cobrança de custas VISTOS. 1. Trata-se de Procedimento Administrativo de cobrança de custas processuais em trâmite na Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca de Barra do Garças-MT, em face de JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA. 2. Após a intimação, a parte devedora manifestou nos autos, alegando hipossuficiência financeira, requerendo a suspensão da cobrança das custas e taxas processuais, com fulcro no art. 98 do CPC. 3. Pois bem. Embora tenha a parte devedora pugnado pela suspensão do pagamento das custas processuais do feito, não acostou aos autos documentos que comprovem, de forma hábil e suficiente, a sua situação de hipossuficiência financeira. 4. Cumpre consignar que a aferição da hipossuficiência financeira deve observar a situação econômica existente no momento da apreciação do pedido, razão pela qual a comprovação deverá ser instruída com documentação atual e contemporânea, apta a evidenciar a efetiva incapacidade da parte para arcar com as despesas processuais, não se prestando a esse fim documentos desatualizados ou que retratem realidade econômica pretérita. 5. Com efeito, compete à parte devedora colacionar aos autos elementos que remetam à comprovação da hipossuficiência, não bastando a juntada de mera declaração da situação econômica alegada, como orienta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (...) (STJ: AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 6. Nestes termos, INTIME-SE a parte requerente/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho com a anotação do último vínculo empregatício ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo. 7. INTIME-SE. CUMPRA-SE. BARRA DO GARÇAS/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO

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