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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1013327-81.2026.8.11.0040. AUTOR: JESUS DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JESUS DOMINGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor alega abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário n. 139781120. Alega, ainda, a imposição compulsória de três seguros da seguradora Too Seguros S.A., integrante do mesmo grupo econômico do réu, intermediados pela PAN Corretora de Seguros Ltda., no valor total de R$ 790,00, configurando, segundo sustenta, prática de venda casada vedada. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que o cerne da demanda envolve a revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário de veículo, com alegações de juros remuneratórios abusivos, taxa contratada de 64,29% ao ano, supostamente superior em 137,9% à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (27,02% ao ano em novembro/2025), bem como a nulidade de seguros acessórios por alegada venda casada e a restituição dos valores pagos a maior ao longo das parcelas já vencidas. A pretensão principal exige, necessariamente, dilação probatória complexa, inclusive com possível necessidade de prova pericial contábil para verificar a regularidade da taxa de juros contratada em confronto com a taxa média de mercado para a modalidade específica na data da contratação; recalcular o saldo devedor e as parcelas vincendas com base na taxa revisada; e apurar com exatidão os valores efetivamente pagos a maior pelo autor ao longo do contrato. Tais circunstâncias conferem à demanda natureza de ação revisional de contrato de crédito, matéria incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por exigir produção probatória extensa e contrariar os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que regem a Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO ACESSÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à revisão dos juros e do custo efetivo total de contrato bancário, com recálculo da dívida, restituição de valores e nulidade de seguro prestamista por alegada venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão dos encargos contratuais exige perícia contábil incompatível com o rito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se o pedido relativo ao seguro prestamista permite o prosseguimento parcial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revisão dos juros e do custo efetivo total, com recálculo integral da operação, exige apuração técnica incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais de Mato Grosso reconhece a incompetência do Juizado Especial quando a revisão de contrato bancário depende de perícia contábil. 5. O pedido de nulidade do seguro prestamista não afasta a complexidade da demanda, pois foi cumulado com pretensão principal de revisão global do contrato e recálculo da dívida. 6. A existência de questão acessória solucionável por prova documental não autoriza o prosseguimento parcial quando a pretensão principal exige prova técnica incompatível com o rito. (...)(N.U 1008110-71.2026.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 21/08/2026) (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Sem custas e honorários, nos termos legais. P.I.C. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.
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