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1013322-59.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013322-59.2026.8.11.0040. REQUERENTE: GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. REQUERIDO: ERON PEDRO TAVARES DE MIRANDA Vistos etc. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Nestes termos, caso a parte autora tenha optado pelo “Juízo 100% Digital”, fica a parte demandante intimada de que, nos termos do art. 3º, § 1º da mesma Resolução, poderá opor-se à adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento de sua primeira manifestação no processo, realizada por procurador regularmente constituído nos autos. Por fim, havendo a adoção ao “Juízo 100% Digital”, ficam as partes e seus procuradores cientes de que o processo tramitará nos moldes da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ e Resolução 11/2021 do TJMT/OE. No mais, examinando os autos, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão da parte autora está adequadamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstrando de plano a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do requerido. Assim, DEFIRO a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 701 do CPC, para pagamento do débito indicado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Consigne-se no mandado que, caso o requerido cumpra o mandado no prazo assinalado, ficar isento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Consigne-se, ainda, que o requerido poderá oferecer embargos à ação monitória, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702 do CPC. Não havendo pagamento nem oferecimento de embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, §2º, CPC). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cite-se. Intime-se. Sorriso - MT, datado e assinado digitalmente.

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