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1013315-20.2024.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1013315-20.2024.8.26.0008 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Janine Alvarenga Barbosa - Juliana Lasmar de Paula - - Karla Abrão Rodrigues Ramos - Trata-se de ação ajuizada por JANINE ALVARENGA BARBOSA em face de JULIANA LASMAR DE PAULA e KARLA ABRÃO RODRIGUES RAMOS, distribuída em 06 de agosto de 2024 perante o Foro Regional VIII - Tatuapé e posteriormente redistribuída a esta Vara Empresarial, na qual a autora narra que, em 05 de outubro de 2015, adquiriu com as rés, pelo valor de R$ 92.000,00, o estabelecimento odontológico situado na Rua Tuiuti nº 1890, Tatuapé, nesta Capital, passando as três a explorá-lo em sociedade de fato, cada qual titular de participação de aproximadamente 33,33%. Aduz que a administração local do estabelecimento cabia às rés, enquanto a autora atuava à distância, confiando-lhes a gestão operacional e financeira, inclusive o repasse mensal da parte que lhe tocava, e que toda a movimentação bancária era realizada em conta de titularidade pessoal da ré Juliana Lasmar de Paula. Sustenta que, em auditoria interna realizada em abril de 2024, constatou que os repasses estavam incorretos, incompletos ou não realizados desde o ano de 2021, apontando o montante de R$ 62.888,57 a título de receitas da clínica que não teriam sido corretamente direcionadas, o que teria configurado violação aos deveres de lealdade, transparência e prestação de contas e acarretado a ruptura definitiva do affectio societatis. Narra que, diante desse quadro, as partes negociaram extrajudicialmente o encerramento da relação societária, ajustando que a autora assumiria integralmente a unidade do Tatuapé, adquirindo a participação da ré Karla pelo valor de R$ 101.500,00 e remunerando a participação da ré Juliana mediante a transferência das quotas que a autora titulariza na Clínica Odontológica Gouvea Barbosa Paula Odontologia Ltda., situada na Rua Teodoro Sampaio nº 2404, Pinheiros. Afirma que as tratativas culminaram na elaboração de dois instrumentos, ambos datados de 01 de julho de 2024 e redigidos pelas próprias rés, a saber, o Contrato de Compra e Venda de Cotas de Participação de Estabelecimento Odontológico (fls. 52/59) e o Acordo de Dissolução Parcial de Sociedade de Fato e de Direito (fls. 82/87), mas que as rés, ao final, desistiram do negócio. Juntou documentos a fls. 51/111. Pela r. decisão de fls. 116/118 este juízo aceitou a competência, nos termos da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste Tribunal, e determinou a emenda da petição inicial, consignando a incompatibilidade entre o procedimento especial dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil e os demais pedidos cumulados, além de determinar a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas. A autora apresentou emenda a fls. 121/172, mantendo integralmente os pedidos originários, razão pela qual sobreveio a r. decisão de fls. 183, que concedeu prazo derradeiro para a opção pelo rito. Nova emenda foi apresentada a fls. 186/232, com pedidos formulados a fls. 231/232, ocasião em que a autora excluiu as pretensões relativas à transferência do contrato de locação e à retirada da sociedade de Pinheiros como pedido autônomo, mantendo o reconhecimento do contrato de fls. 52/59, a separação da antecipação de recebíveis, a declaração de existência da sociedade de fato e a dissolução parcial da unidade Tatuapé com a exclusão definitiva das rés, além de requerer tutela provisória de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 163.305,31. A emenda foi recebida a fls. 233, oportunidade em que se facultou às rés manifestação prévia sobre a tutela de urgência, o que fizeram a fls. 243/255, com documentos a fls. 256/349. Pela r. decisão de fls. 350/354 a medida foi indeferida, ante a ausência de probabilidade do direito e de urgência, determinando-se ainda a regularização da representação processual das rés. Citadas, as rés ofereceram contestação a fls. 361/392, na qual reconheceram expressamente a existência da sociedade de fato relativa à clínica da Rua Tuiuti nº 1890, com participação de 33,33% para cada sócia (fls. 364), e sustentaram, em síntese, a inexistência de falta grave, atribuindo eventuais atrasos nos repasses ao extravio de relatórios financeiros por empresa contratada pela própria autora, da qual esta é sócia; a existência de vício de consentimento na celebração do contrato de cessão de quotas, na modalidade de coação moral indireta, agravada pela convalescença cirúrgica da ré Karla (fls. 380/385); e, subsidiariamente, a inexecução da cláusula sexta do contrato de fls. 52/59, referente à transferência da titularidade do contrato de locação, qualificada como condição resolutiva expressamente pactuada, cujo não implemento obstaria a exigibilidade do negócio (fls. 386/387). Não ofereceram reconvenção. Regularizaram a representação processual a fls. 525/529. Réplica a fls. 530/543, na qual a autora sustentou a confissão das rés quanto à formalização do acordo e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as rés manifestaram a fls. 553/557 não haver outras provas a produzir, declarando ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, ao passo que a autora, a fls. 558/583, requereu que não se admitisse a produção de novas provas pelas rés, afirmando encontrar-se a demanda suficientemente instruída. Pela r. decisão de fls. 584 abriu-se vista às rés quanto aos documentos acostados ao corpo da petição de fls. 558/583, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sobrevindo manifestação a fls. 588/591. Por fim, a r. decisão de fls. 592/596 promoveu chamamento à ordem, determinando que a autora esclarecesse, de modo expresso e inequívoco, se pretendia o prosseguimento da dissolução parcial ou a conversão do feito ao procedimento comum. Em resposta, a autora apresentou a manifestação de fls. 600/608, na qual optou pelo procedimento comum, afastou qualquer pretensão dissolutória quanto à sociedade de Pinheiros, declarou não eleger, "neste momento processual", o cumprimento específico do acordo extrajudicial como providência central da demanda, e requereu o reconhecimento da sociedade de fato do Tatuapé, sua dissolução, a apuração dos haveres correspondentes, a fixação de data-base e a produção de ampla prova documental, pericial contábil e testemunhal. As rés manifestaram-se a fls. 613/631, requerendo o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a extinção do feito, subsidiariamente a extinção parcial quanto à dissolução e à apuração de haveres, e consignando expressa não anuência a qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a sanear o feito. Afasto, inicialmente, a preliminar suscitada pela autora em réplica (fls. 540/542), na qual requer o desentranhamento da contestação e a decretação da revelia, ao fundamento de que as assinaturas lançadas nas procurações de fls. 393/396 e 526/529 divergiriam daquelas constantes dos documentos de identidade das rés. O vício de representação apontado na r. decisão de fls. 350/354 foi regularmente sanado com a juntada dos instrumentos de fls. 525/529, exatamente como determina o artigo 76 do Código de Processo Civil, cuja diretriz é a de oportunizar a correção do defeito, e não a de fulminar a defesa. Quanto à alegada divergência de assinaturas, a impugnação é genérica e não veio acompanhada da instauração do incidente próprio, na forma dos artigos 430 e seguintes do mesmo diploma, único meio adequado para infirmar a autenticidade de documento particular. Acresce que os patronos das rés atuaram continuamente no feito desde a manifestação de fls. 243/255, sem qualquer insurgência das outorgantes, o que evidencia a regularidade da representação. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelas rés a fls. 629. A petição inicial e as manifestações que a sucederam permitem identificar, com suficiência, os fatos constitutivos invocados e a pretensão deduzida, qual seja, a de ver reconhecida a eficácia dos instrumentos celebrados em 01 de julho de 2024 e obter o correspondente cumprimento. Eventual desordem na formulação dos pedidos, sanável pela via interpretativa de que adiante se tratará, não conduz à extinção do processo, sobretudo em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado nos artigos 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, impõe-se a delimitação do objeto litigioso, providência que constitui o núcleo desta decisão. Dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A norma consagra diretriz hermenêutica de acordo com a qual o pedido não se extrai de leitura atomizada e literal do rol final da petição inicial, mas do exame integrado de toda a postulação, à luz da causa de pedir, da conduta processual das partes e da finalidade prática visada pelo demandante. Cabe ao juiz, portanto, identificar aquilo que efetivamente se postula, evitando tanto a extinção por vício formal quanto o julgamento de pretensão diversa da deduzida. De outro lado, o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admissível com o consentimento do réu, assegurado o contraditório em quinze dias e facultado o requerimento de prova suplementar, sendo tal faculdade extinta com o saneamento do processo. Trata-se da regra da estabilização objetiva da demanda, que preserva a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Uma vez angularizada a relação processual e apresentada a defesa, o réu passa a ter direito subjetivo a que a demanda seja julgada nos limites em que lhe foi posta, não lhe podendo ser oposta, ao longo da marcha processual, pretensão substancialmente diversa daquela contra a qual dirigiu suas razões e organizou sua estratégia probatória. No caso concreto, a r. decisão de fls. 592/596 constituiu tentativa de, em cooperação com as partes e na forma do artigo 6º do Código de Processo Civil, preservar o processo, oferecendo à autora a oportunidade de esclarecer, de modo expresso e inequívoco, o objeto de sua pretensão. A manifestação de fls. 600/608, contudo, não se limitou a esclarecer: alterou por completo o rumo da demanda. Com efeito, desde a petição inicial a autora deduziu pretensão de cumprimento dos instrumentos celebrados em 01 de julho de 2024. Já no item 50 da inicial (fls. 42) declarou manifestar "sua inequívoca disposição em cumprir fielmente sua obrigação contratual", comprometendo-se a "depositar em juízo o montante de R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais), valor este que corresponde à quantia devida à Requerida - Karla, conforme expressamente estipulado no referido instrumento contratual". No rol de pedidos de fls. 49 requereu "que seja reconhecido, para todos os efeitos legais, o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO DE ESTABELECIMENTO ODONTOLÓGICO", com a consequência de que a ré Karla "seja compelida a transferir as cotas mediante o pagamento de R$ 101.500,00". E, a fls. 31, consignou expressamente que "a Requerente-Janine não possui interesse na venda de suas cotas, mas sim em manter o disposto no contrato elaborado pelas Requeridas". Essa mesma pretensão foi reiterada ao longo de todo o feito. Nos pedidos da emenda recebida a fls. 233 (fls. 231/232), a autora manteve o requerimento de reconhecimento do contrato de compra e venda, ao qual atrelou a dissolução postulada. Na petição de especificação de provas de fls. 583, formulada já após a contestação e a réplica, requereu de modo cristalino "que seja reconhecido e declarado o descumprimento do acordo de dissolução societária por parte das Requeridas", bem como "que seja considerado válido e eficaz o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando-se que as Requeridas procedam à assinatura do referido instrumento, cabendo à Requerente cumprir integralmente os pagamentos ajustados", e, "por conseguinte, o regular encerramento da presente demanda, com a consolidação da titularidade da empresa em favor da Requerente". Na mesma oportunidade, a fls. 582, afirmou não haver "necessidade de produção de novas provas, uma vez que a petição inicial já se encontra robustamente instruída". Somente após a intimação decorrente da r. decisão de fls. 592/596 é que a autora, a fls. 606 e no pedido "e" de fls. 607, passou a sustentar que não elege o cumprimento dos instrumentos como providência central da demanda, deslocando o eixo da causa para o reconhecimento da sociedade de fato, sua dissolução e a apuração de haveres em seu favor, com fixação de data-base e reabertura de ampla fase instrutória, inclusive pericial. Semelhante alteração não se admite. Trata-se de modificação substancial do pedido e da causa de pedir, operada muito depois da citação, da contestação de fls. 361/392 e da réplica de fls. 530/543, sem o consentimento das rés, que a ele expressamente se opuseram a fls. 629. Não se cuida de simples ajuste terminológico: enquanto a pretensão originária tem por objeto a eficácia de negócios jurídicos e a saída das rés da sociedade de fato, a pretensão superveniente colocaria a autora na posição de credora de haveres a serem apurados, alterando a própria causa de pedir, que deixaria de ser o inadimplemento de negócio jurídico para tornar-se a ruptura do vínculo societário. Incide, portanto, a vedação do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, a ressalva lançada a fls. 606 e 607, no sentido de que a autora não elege o cumprimento dos instrumentos "neste momento processual", "sem prejuízo" de sua utilização probatória, não configura renúncia nem desistência. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação não se presume, exige manifestação expressa e não comporta condição ou reserva; a desistência da ação, por sua vez, posterior ao oferecimento da contestação, depende do consentimento da parte contrária e somente produz efeitos após homologação judicial, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Nenhuma das hipóteses se verificou. Subsiste, assim, íntegro nos autos o pedido de reconhecimento e cumprimento dos instrumentos de 01 de julho de 2024. Delimito, pois, o objeto do processo, mediante interpretação da petição inicial em seu conjunto e à luz do princípio da boa-fé, nos seguintes termos: cuida-se de demanda que segue pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento da validade e da eficácia do Contrato de Compra e Venda de Cotas de Participação de Estabelecimento Odontológico (fls. 52/59) e do Acordo de Dissolução Parcial de Sociedade de Fato e de Direito (fls. 82/87), ambos datados de 01 de julho de 2024, com a consequente saída das rés JULIANA LASMAR DE PAULA e KARLA ABRÃO RODRIGUES RAMOS da sociedade de fato relativa ao estabelecimento situado na Rua Tuiuti nº 1890, Tatuapé, nesta Capital. Ficam excluídas do objeto da lide, por não terem sido validamente deduzidas ou por representarem alteração vedada da demanda, as pretensões de apuração de haveres, de fixação de data-base e de separação e distribuição de saldos de antecipação de recebíveis, bem como qualquer pretensão dissolutória relativa à Clínica Odontológica Gouvea Barbosa Paula Odontologia Ltda. Consigno, ainda, que o objeto desta demanda não comporta pronunciamento condenatório em desfavor da autora. As obrigações que os instrumentos lhe atribuem, consistentes no pagamento de R$ 101.500,00 à ré Karla Abrão Rodrigues Ramos e na transferência à ré Juliana Lasmar de Paula da participação de 33,34% que titulariza na Clínica Odontológica Gouvea Barbosa Paula Odontologia Ltda., somente poderiam ser objeto de condenação nestes autos se as rés houvessem deduzido pretensão própria pela via da reconvenção, na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Sem pedido, não há condenação, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do mesmo diploma. Por consequência, e uma vez que desta demanda não resultará comando de transferência das quotas da autora na Clínica Odontológica Gouvea Barbosa Paula Odontologia Ltda., resta prejudicada a discussão, ventilada na r. decisão de fls. 592/596, acerca da necessidade de integração do sócio DJALMA GOMES GOUVEA ao polo passivo. Fixadas essas premissas, verifico que restou incontroversa a existência da sociedade de fato entre as partes quanto ao estabelecimento da Rua Tuiuti nº 1890, na proporção de 33,33% para cada sócia, tal como expressamente reconhecido pelas rés a fls. 364, o que dispensa dilação probatória a respeito, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, embora as vias dos instrumentos juntadas a fls. 52/59 e 82/87 não contenham a assinatura de todos os signatários nelas indicados, a celebração dos negócios não foi impugnada pelas rés, que jamais alegaram a ausência de assinatura, tendo estruturado sua defesa na alegação de vício de consentimento por coação moral indireta e na inexecução de cláusula reputada resolutiva, teses que pressupõem, ambas, manifestação de vontade existente. A questão, contudo, comporta contraditório específico, razão pela qual o aperfeiçoamento dos negócios integrará os pontos controvertidos adiante fixados. Fixo como pontos controvertidos: (i) se os instrumentos de fls. 52/59 e 82/87 se aperfeiçoaram mediante manifestação de vontade válida das rés, ou se, ao contrário, subsistiam como meras tratativas não concluídas; (ii) se houve vício de consentimento apto a invalidar tais negócios jurídicos, na modalidade de coação, nos termos dos artigos 151 e seguintes do Código Civil; (iii) qual a natureza e o alcance da cláusula sexta do contrato de fls. 52/59, referente à transferência da titularidade do contrato de locação do imóvel, e a quem incumbia o respectivo cumprimento, notadamente em cotejo com o parágrafo terceiro de sua cláusula quarta; (iv) se sobreveio causa impeditiva do cumprimento dos negócios, aí incluída eventual mora da autora quanto às obrigações que lhe foram atribuídas, ou se, ao revés, o inadimplemento é imputável às rés; e (v) se é possível o cumprimento específico da obrigação, com a retirada das rés da sociedade. No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de qualquer modificação, porquanto ausentes as hipóteses de seu § 1º. Incumbe à autora, como fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I), a demonstração de que os negócios jurídicos de fls. 52/59 e 82/87 efetivamente se aperfeiçoaram, isto é, de que houve manifestação de vontade válida das rés apta a concluí-los, e não mera fase de tratativas, nos termos dos artigos 427 e seguintes do Código Civil. Consigno que esse ônus se encontra atenuado pela ausência de impugnação específica quanto à celebração dos instrumentos (artigo 341 do Código de Processo Civil), na forma já assentada nesta decisão, sem prejuízo do contraditório ora franqueado a respeito. Às rés incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II), a saber: a existência de vício de consentimento na modalidade de coação, cujos requisitos estão previstos nos artigos 151 e seguintes do Código Civil, alegação cuja demonstração lhes cabe integralmente, por se tratar de defesa que excepciona a presunção de higidez da manifestação de vontade; e, no que toca à cláusula sexta do contrato de fls. 52/59, os fatos de que depende a exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), notadamente a demonstração de que a transferência da titularidade do contrato de locação constituía obrigação a cargo da autora e de que esta a descumpriu, considerado, para tanto, o teor do parágrafo terceiro da cláusula quarta do mesmo instrumento. Cabe à autora, por fim, a prova do adimplemento ou da oferta idônea das obrigações que os instrumentos lhe atribuem, na medida em que se trata de pressuposto da pretensão de cumprimento por ela deduzida. Em razão da delimitação do objeto do processo ora operada, e considerando que as partes já manifestaram concordância com o julgamento antecipado do feito (fls. 553/557 e 558/583), concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de prova documental suplementar que guarde pertinência específica com os pontos controvertidos acima fixados, na forma do artigo 329, inciso II, parte final, do Código de Processo Civil. Juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA), NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL (OAB 367265/SP), JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB 350781/SP), JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB 350781/SP), JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO (OAB 205548/SP), JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO (OAB 205548/SP)

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