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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013314-61.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013314-61.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:MYLLENA LORRAINY SOARES BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMON CALDAS BARBOSA - BA36203-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e MYLLENA LORRAINY SOARES BRITO ID do último ato proferido nos autos: 435170164 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1013314-61.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A APELADO: MYLLENA LORRAINY SOARES BRITO Advogado do(a) APELADO: RAMON CALDAS BARBOSA - BA36203-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Educacional Santo Agostinho S/A e de remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos de mandado de segurança, confirmando a liminar, concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que procedesse à rematrícula da parte impetrante no curso de Medicina, garantindo-lhe o acesso às aulas e demais atividades acadêmicas no período letivo 2024.2. Consta dos autos que a impetrante possuía pendências financeiras referentes aos semestres 2023.2 e 2024.1, tendo regularizado os débitos em 30 de julho de 2024, após o encerramento do prazo previsto pela instituição de ensino para renovação da matrícula, ocorrido em 10 de julho de 2024. A instituição de ensino interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a impetrante não realizou a renovação da matrícula no prazo estabelecido no calendário acadêmico e que a inadimplência constitui óbice à rematrícula, nos termos do art. 5º da Lei 9.870/1999, do regimento interno e das disposições contratuais. Invoca, ainda, a autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e revogação da segurança concedida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora a sentença não tenha determinado expressamente a remessa dos autos a este Tribunal, tratando-se de sentença concessiva da segurança, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual tenho por interposta a remessa necessária. Com efeito, a decisão que deferiu a liminar buscada foi proferida para determinar à instituição de ensino que procedesse à rematrícula da impetrante, garantindo-lhe o acesso às aulas e demais atividades acadêmicas do curso de Medicina no período letivo 2024.2. A medida foi posteriormente confirmada pela sentença. A própria instituição de ensino informou ao Juízo o cumprimento da obrigação determinada, ressalvando apenas que tal providência não implicava ato incompatível com a intenção de recorrer. Ademais, o histórico escolar demonstra que a impetrante efetivamente prosseguiu no curso. No semestre 2024.2, constam componentes curriculares em que obteve aprovação, além de outros em que se encontrava matriculada. O documento, emitido em 14 de janeiro de 2025, registra, ainda, matrícula em componentes curriculares dos períodos subsequentes no semestre 2025.1 e carga horária concluída de 5.193 horas. Dessa forma, não se afigura presente o requisito da utilidade, porquanto eventual provimento da apelação não teria aptidão para reverter, de forma útil, os fatos acadêmicos já consolidados. Ausente, portanto, o binômio necessidade/utilidade do provimento judicial, porque não haveria utilidade prática em eventual julgamento diverso daquele adotado em primeira instância, nos exatos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ‘caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal’ (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.). 2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).” Acrescente-se a isso que a decisão de primeiro grau seguiu o posicionamento deste Tribunal, de modo que deve ser mantida a sentença. Com efeito, embora o art. 5º da Lei 9.870/1999 autorize a instituição de ensino a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, a sentença reconheceu, com base nos documentos juntados aos autos, que a impetrante comprovou a quitação dos débitos pretéritos, circunstância que justificou o afastamento do óbice financeiro. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, até então em débito, não devendo o transcurso do prazo previsto no cronograma da instituição de ensino ser óbice para o ato. Precedentes desta Corte. 2. No caso, restou provado nos autos que a impetrante estava em situação de inadimplência e, após renegociar o débito e quitar a dívida, teve seu pedido de rematrícula indeferido, em razão da perda do prazo. Assim, atendidas as exigências legais, deve ser mantida a sentença que assegurou à aluna a matrícula no décimo primeiro semestre do Curso de Medicina, ministrado pela Faculdade Uninassau de Vilhena. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (AC 1002564-71.2023.4.01.4103, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/04/2025). No caso, a quitação dos débitos foi expressamente reconhecida na sentença, que consignou que a regularização financeira ocorreu após o prazo de renovação da matrícula. Assim, cessada a situação de inadimplência, não se mostra razoável que o mero transcurso do prazo previsto no calendário acadêmico constitua, por si só, impedimento à continuidade do curso. Somam-se a isso o efetivo cumprimento da ordem pela própria instituição de ensino e o posterior desenvolvimento acadêmico da impetrante, circunstâncias que reforçam a manutenção da situação constituída. Desse modo, tanto pela ausência de utilidade prática na reversão da situação acadêmica já implementada quanto pela regularização das pendências financeiras que motivaram o impedimento à renovação da matrícula, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do art. 29 do RI-TRF1 c/c o art. 932 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013314-61.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013314-61.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:MYLLENA LORRAINY SOARES BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMON CALDAS BARBOSA - BA36203-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e MYLLENA LORRAINY SOARES BRITO ID do último ato proferido nos autos: 435170164 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1013314-61.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A APELADO: MYLLENA LORRAINY SOARES BRITO Advogado do(a) APELADO: RAMON CALDAS BARBOSA - BA36203-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Educacional Santo Agostinho S/A e de remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos de mandado de segurança, confirmando a liminar, concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que procedesse à rematrícula da parte impetrante no curso de Medicina, garantindo-lhe o acesso às aulas e demais atividades acadêmicas no período letivo 2024.2. Consta dos autos que a impetrante possuía pendências financeiras referentes aos semestres 2023.2 e 2024.1, tendo regularizado os débitos em 30 de julho de 2024, após o encerramento do prazo previsto pela instituição de ensino para renovação da matrícula, ocorrido em 10 de julho de 2024. A instituição de ensino interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a impetrante não realizou a renovação da matrícula no prazo estabelecido no calendário acadêmico e que a inadimplência constitui óbice à rematrícula, nos termos do art. 5º da Lei 9.870/1999, do regimento interno e das disposições contratuais. Invoca, ainda, a autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e revogação da segurança concedida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora a sentença não tenha determinado expressamente a remessa dos autos a este Tribunal, tratando-se de sentença concessiva da segurança, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual tenho por interposta a remessa necessária. Com efeito, a decisão que deferiu a liminar buscada foi proferida para determinar à instituição de ensino que procedesse à rematrícula da impetrante, garantindo-lhe o acesso às aulas e demais atividades acadêmicas do curso de Medicina no período letivo 2024.2. A medida foi posteriormente confirmada pela sentença. A própria instituição de ensino informou ao Juízo o cumprimento da obrigação determinada, ressalvando apenas que tal providência não implicava ato incompatível com a intenção de recorrer. Ademais, o histórico escolar demonstra que a impetrante efetivamente prosseguiu no curso. No semestre 2024.2, constam componentes curriculares em que obteve aprovação, além de outros em que se encontrava matriculada. O documento, emitido em 14 de janeiro de 2025, registra, ainda, matrícula em componentes curriculares dos períodos subsequentes no semestre 2025.1 e carga horária concluída de 5.193 horas. Dessa forma, não se afigura presente o requisito da utilidade, porquanto eventual provimento da apelação não teria aptidão para reverter, de forma útil, os fatos acadêmicos já consolidados. Ausente, portanto, o binômio necessidade/utilidade do provimento judicial, porque não haveria utilidade prática em eventual julgamento diverso daquele adotado em primeira instância, nos exatos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ‘caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal’ (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.). 2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).” Acrescente-se a isso que a decisão de primeiro grau seguiu o posicionamento deste Tribunal, de modo que deve ser mantida a sentença. Com efeito, embora o art. 5º da Lei 9.870/1999 autorize a instituição de ensino a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, a sentença reconheceu, com base nos documentos juntados aos autos, que a impetrante comprovou a quitação dos débitos pretéritos, circunstância que justificou o afastamento do óbice financeiro. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, até então em débito, não devendo o transcurso do prazo previsto no cronograma da instituição de ensino ser óbice para o ato. Precedentes desta Corte. 2. No caso, restou provado nos autos que a impetrante estava em situação de inadimplência e, após renegociar o débito e quitar a dívida, teve seu pedido de rematrícula indeferido, em razão da perda do prazo. Assim, atendidas as exigências legais, deve ser mantida a sentença que assegurou à aluna a matrícula no décimo primeiro semestre do Curso de Medicina, ministrado pela Faculdade Uninassau de Vilhena. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (AC 1002564-71.2023.4.01.4103, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/04/2025). No caso, a quitação dos débitos foi expressamente reconhecida na sentença, que consignou que a regularização financeira ocorreu após o prazo de renovação da matrícula. Assim, cessada a situação de inadimplência, não se mostra razoável que o mero transcurso do prazo previsto no calendário acadêmico constitua, por si só, impedimento à continuidade do curso. Somam-se a isso o efetivo cumprimento da ordem pela própria instituição de ensino e o posterior desenvolvimento acadêmico da impetrante, circunstâncias que reforçam a manutenção da situação constituída. Desse modo, tanto pela ausência de utilidade prática na reversão da situação acadêmica já implementada quanto pela regularização das pendências financeiras que motivaram o impedimento à renovação da matrícula, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do art. 29 do RI-TRF1 c/c o art. 932 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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