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1013312-26.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013312-26.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DOS SANTOS SILVA TATIANE DE SOUSA SILVA - (OAB: TO10008-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492222) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013312-26.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000923-78.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea de sua qualidade de segurado especial. Sustenta que os documentos antigos, somados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar o labor rural e que os vínculos urbanos pretéritos não descaracterizam sua condição. I. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do autor no período de carência necessário à concessão do auxílio por incapacidade temporária. De início, cumpre registrar que o requisito da incapacidade restou incontroverso. O laudo médico pericial (Evento 24) foi conclusivo ao atestar que o autor, lavrador, se encontra total e temporariamente incapaz para sua atividade habitual desde 30/08/2023, em razão de patologia na coluna (CID M51.8). O ponto nevrálgico da demanda, portanto, reside na análise da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência de 12 meses de atividade rural imediatamente anteriores à data de início da incapacidade (período de 30/08/2022 a 30/08/2023), conforme exigem os artigos 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem um início de prova material, ainda que referente a parte do período, que seja corroborado por prova testemunhal coesa e robusta. Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou, como início de prova material, Contrato de Parceria Agrícola (1996-2001), Ficha de Filiação Sindical (1998), Certidão Eleitoral (2000) e Certidões de Nascimento de filhos. Tais documentos, embora válidos, são todos remotos e não guardam contemporaneidade com o período de carência em discussão. Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o autor manteve vínculos empregatícios urbanos como "calceteiro" e "servente de obras", sendo o último encerrado em 21/01/2015. Entre o fim do último trabalho urbano e a data de início da incapacidade (30/08/2023), transcorreu um lapso temporal superior a 8 anos, para o qual não foi apresentado qualquer documento, como notas fiscais de produtor, declarações de cooperativas ou autodeclaração ratificada, que pudesse constituir o necessário início de prova material do retorno e da continuidade no labor rural. A tese do apelante, de que o trabalho urbano intercalado não descaracteriza a condição de segurado especial (Tema 642/STJ), não o socorre. De fato, o retorno ao campo é plenamente possível, mas a prova desse retorno não prescinde de um mínimo lastro documental contemporâneo, o que não existe nos autos. Nesse cenário, a prova testemunhal, embora afirme que o autor sempre trabalhou na roça, não tem o condão de, isoladamente, suprir a ausência de documentos para um período tão longo e, principalmente, para o período de carência. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Dessa forma, ausente o início de prova material contemporâneo ao período de carência, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial do autor, sendo impositiva a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Honorários Recursais Vencido o apelante, cumpre majorar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). III. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majorar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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