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1013309-06.2025.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Processo nº: 1013309-06.2025.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1013309-06.2025.8.11.0037 Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas Requerente: Renata Barth Costamilan Requerida: Status Transportes Ltda. Vistos etc. O valor da causa deve ser fixado com base no efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, considerando a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso concreto, o pedido principal consiste na rescisão de contrato de arrendamento rural, com desconstituição integral da relação jurídica contratual, razão pela qual o valor da causa, quanto a este pedido, deve corresponder ao valor total do contrato. Tratando-se, ademais, de cumulação de pedidos, incide o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, segundo o qual o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos formulados. Assim, ao valor do contrato rescindendo deve ser acrescido o montante correspondente aos lucros cessantes, estimado pela própria autora em R$ 3.627.040,44 (três milhões, seiscentos e vinte e sete mil, quarenta reais e quarenta e quatro centavos), por corresponder a proveito econômico efetivamente perseguido na demanda. Do mesmo modo, deve ser computado o valor postulado a título de ressarcimento de valores pagos a maior, no montante de R$ 158.498,91 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos). Da soma dos valores acima discriminados, adotando-se, para fins de cálculo, o preço da saca de soja indicado pela parte requerida, verifica-se que o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora corresponde a R$ 4.991.628,15 (quatro milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e quinze centavos). Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 4.991.628,15 (quatro milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e quinze centavos). Retifique-se o registro sistêmico e intime-se a parte autora para complementação das custas e taxas judiciárias no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO COM A RECONVENÇÃO Apresentada contestação com reconvenção pela ré Status Transportes Ltda., na qual, além da impugnação ao valor da causa e da resistência ao pedido inicial, deduziu-se pretensão reconvencional de natureza condenatória (pagamento de arrendamentos vencidos, multa contratual e obrigação de fazer consistente na abertura e regularização ambiental da área arrendada), postulando-se, em caráter de urgência e inaudita altera parte, (i) a determinação para que a reconvinda retome o pagamento dos arrendamentos vincendos e comprove o cumprimento de suas obrigações ambientais, sob pena de multa diária, e (ii) o arresto de bens e valores da reconvinda, via SISBAJUD, em garantia do débito que se afirma existente. A concessão de tutela provisória de urgência, seja em sua feição antecipada, seja em sua feição cautelar, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), vedada, ademais, sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Quanto à pretensão de que a reconvinda seja compelida, desde logo, a retomar o pagamento dos arrendamentos vincendos e a comprovar o cumprimento de obrigações ambientais sob multa diária, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A própria petição reconvencional revela controvérsia fática e jurídica de largo espectro entre as partes, extensão real da área explorável, responsabilidade contratual pela regularização ambiental, questões que não comportam solução liminar sem a dilação probatória pertinente. No que concerne ao pedido de arresto de bens e valores via SISBAJUD, também não merece acolhida. A medida cautelar patrimonial, ainda que hoje inserida no regime unitário da tutela de urgência do art. 300 do CPC, continua a reclamar, para além da verossimilhança do crédito, a demonstração de fundado receio de dano ao resultado útil da execução futura, isto é, indícios concretos de dilapidação patrimonial, dissipação de bens ou risco de insolvência do devedor. O mero inadimplemento contratual, por si só, não basta para caracterizar o periculum in mora apto a justificar constrição patrimonial prévia ao contraditório, sob pena de transformar-se a tutela de urgência em instrumento ordinário de garantia de crédito, em manifesta subversão de sua natureza excepcional. No caso concreto, a parte reconvinte limita-se a inferir o risco de dano da própria existência do débito e da "postura litigiosa" da parte adversa, sem trazer elemento concreto, documental ou indiciário, de que a reconvinda esteja dilapidando patrimônio, transferindo bens a terceiros ou se colocando em situação de insolvência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na reconvenção. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

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