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1013306-40.2022.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1013306-40.2022.8.26.0554/SP APELANTE: MAXX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO VASCONCELOS (OAB SP490085) APELADO: GILBERTO MORI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA (OAB SP462403) APELADO: ISABEL RUFINO MORI (Inventariante) ADVOGADO(A): MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA (OAB SP462403) Magistrado: FABIO HENRIQUE PODESTÁ Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Não ocorrência dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil – Pretensão que visa à reapreciação do pleito – Impossibilidade – Indeferimento da justiça gratuita nos termos do art. 99, § 7º, c/c. parágrafo único do art. 932 do CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Voto 46212 Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MAXX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a r. decisão constante do Evento 20, que indeferiu a gratuidade judiciária à apelante, fixando prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, sob pena de deserção. Sustenta-se, em síntese: “omissão quanto à inexistência dos documentos contábeis exigidos” (fl. 2, item III); “da existência de documento oficial referente à própria pessoa jurídica” (fl. 3, item IV); “da finalidade dos documentos relativos aos sócios” (fl. 4, item V); “da Súmula 481 do STJ e da possibilidade de demonstração da hipossuficiência por outros meios” (fl. 5, item VI); “da necessidade de saneamento da omissão e dos efeitos infringentes” (fl. 6, item VII); “subsidiariamente, da necessidade de oportunidade para complementação da prova” (fl. 7, item VIII); “do prazo para recolhimento do preparo e da necessidade de afastamento da deserção enquanto pendentes os presentes embargos” (fl. 8, item IX); ”do prequestionamento” (fl. 5, item X). O recurso é tempestivo. É o relatório. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento. Isso porque possuem caráter infringente, visando, a rigor, o pronunciamento jurisdicional acerca dos fundamentos já apreciados por esta Relatoria e à reapreciação do indeferimento da justiça gratuita. A r. decisão monocrática prescinde de declaração, tendo em vista a inocorrência de omissão (art. 1.022 do CPC). Em sede de apelação, promoveu a apelante requerimento alegando dificuldade financeira, sem apresentar, no entanto, qualquer documento eventualmente comprobatório da afirmada insuficiência de recursos. Concedida oportunidade para a demonstração da hipossuficiência (cf. Evento 9), a apelante não atendeu à determinação. Note-se, ademais, a distinção da personalidade jurídica da empresa com os sócios que a integram, sendo indiferente a situação econômica destes. À pessoa jurídica, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, compete comprovar a real necessidade, não bastando a mera alegação. Nesse sentido é o Enunciado da Súmula 481. Nesse contexto, e conforme entendimento recentemente consolidado pelo C. STJ, em exame de recursos sob o rito dos repetitivos (Tema 1424), a pessoa jurídica deve efetivamente comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a tanto mero Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil atestando sua situação cadastral de inaptidão por omissão de declarações. Nesse sentido: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento” (STJ, REsp 2.225.061/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2026, DJEN 29/06/2026 – g.n.). Assim, tem-se que os argumentos afirmados pela embargante não comportam acolhimento, pois, o que se nota é o inconformismo quanto ao que foi decidido. E conforme já esclareceu o C. Superior Tribunal de Justiça: “Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento contrário ao sustentado pela parte” (STJ, AgRg na MC 21.756/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 22.10.2013). Inexistindo, pois, vícios no r. decisum, mas finalidade infringente, os embargos de declaração não comportam provimento. Por fim, nos termos do caput do art. 1.026. do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, cabendo a suspensão da eficácia da decisão monocrática tão somente “se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.026, § 1º, CPC), o que não ocorre no caso em análise, razão pela qual se impõe o indeferimento da pretensão de renovação do prazo para recolhimento do preparo. Observe-se que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação da embargante ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.

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